'Re-visitação' à garantia constitucional da razoável duração do processo e da celeridade processual

Alencar Frederico, Advogado, Mestrando em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba, Especialista em Direito Processual Civil e em Direito Tributário pela Faculdade de Direito de Itu, consultor, parecerista, e articulista de revistas jurídicas nacionais e estrangeiras. Autor das obras: "Noções preliminares sobre o anteprojeto do Código Brasileiro de Processos Coletivos"; "A morosidade da prestação jurisdicional" - publicadas pela Editora Setembro; "A nova reforma do Código de Processo Civil - Séries 1 e 2"; "Leis civis anotadas"; co-autor da obra: "Processo Civil - teoria e prática do profissional do Direito"; e atualizador da obra: "Dicionário Jurídico de bolso" - todas publicadas pela Editora Millennium. Membro honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil e Membro do Conselho Editorial da Millennium Editora.

Fonte: Alencar Frederico

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Alencar Frederico ( * )

Breve introdução.

Com o intuito de facilitar a vida dos colegas estudantes, dos candidatos ao ingresso em carreiras jurídicas, e dos profissionais do Direito é que pensamos em escrever estas linhas re-visitando a garantia constitucional da razoável duração do processo e da celeridade processual.

O intento do texto não é tecer grandes feitos doutrinários, mas sim içar o assunto à discussão.

1. A Emenda Constitucional n. 45/04.

A Emenda Constitucional n. 45, promulgada em 08 de dezembro de 2004, e publicada no Diário Oficial da União (n. 252), na seção I, de 31 de dezembro de 2004, acrescentou o inciso LXXVIII ao rol do artigo 5º da Constituição da República, que enumera os direitos e deveres individuais e coletivos.

Assim:

CR, Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

A prestação jurisdicional dentro de um prazo razoável e efetivo, já vinha prevista, como garantia fundamental do individuo, nos arts. 8º, 1, e 25, 1. da convenção americana sobre direitos humanos - pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário (é oportuno lembrar que o Pacto foi incorporado ao nosso ordenamento pela publicação do Decreto 678 de 06 de novembro de 1992.

Deste modo:

Art. 8º.

1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por Juiz ou Tribunal competente, independentemente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

Art. 25.

1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízos ou Tribunais competentes, que a projeta contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.

No mesmo sentido: José Rogério Cruz e Tucci(1), Luiz Guilherme Marinoni(2), Rui Portanova(3), Fernando Gajardoni(4), Rogéria Dotti Doria(5), dentre outros.

A Emenda Constitucional n. 45 com o acréscimo do inciso LXXVIII no artigo 5º veio assegurar claramente as garantias da razoável duração do processo e da celeridade processual, que antes eram apenas previstas implicitamente (por meio dos tratados internacionais).

2. Prazo razoável e a celeridade processual.

A todos, sem exclusão, no âmbito judicial ou administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os mecanismos que garantam a celeridade de sua tramitação (CR, art. 5º, LXXVIII).

Como observa Sérgio Bermudes - "o constituinte evitou restringir a garantia, referindo-se, nominalmente, às partes do processo, com o risco de excluir as que não fossem referidas"(6).

Porém, não é fácil determinar o exato alcance e sentido da expressão "razoável duração do processo".

A doutrina aponta algumas variáveis para analisar a razoabilidade da duração do processo, sendo elas: a. a complexidade do assunto; b. o comportamento dos litigantes; c. a atuação do órgão jurisdicional(7). Nesse sentido Cruz e Tucci (1997, p. 68).

Cada caso concreto tem suas próprias circunstâncias que devem ser observadas, sendo impossível estabelecer um prazo limite de duração de um processo.

A nosso ver, não se podem determinar os limites da expressão, porém, pode-se dizer que a razoável duração do processo seria o tempo suficiente para a adequada instrução processual e segura decisão do litígio, sendo hábil à prevenir os danos derivados da lentidão e prestar efetivamente a função jurisdicional do Estado, em outras palavras, é o tempo prudente e justo para que a prestação jurisdicional renda a eficácia esperada.

Comentando a Emenda Constitucional n. 45, Sérgio Bermudes bem observa que - "é a celeridade da tramitação que alcança a duração razoável"(8).

A EC n. 45 além de assegurar a razoável duração do processo, assegura também, a garantia da celeridade processual, bem como, os mecanismos que garantam a célere tramitação do processo.

Como observa Sérgio Bermudes(9): "A celeridade da tramitação traduz-se na presteza da prática de cada ato do processo, porquanto a demora na prática de um deles repercute, negativamente, no conjunto, como acontece com a retenção de um trem num dos pontos de parada do seu percurso".

A norma do inciso LXXVIII é programática (idealista), revela um propósito, cuja realização dependerá da existência de mecanismos para proporcionar a celeridade dos atos processuais, alcançando assim, a razoável duração do processo(10).

Garantia de celeridade = garantia de rapidez na solução da demanda.

Na exposição de motivos ao Código de Processo Civil, Alfredo Buzaid já indicava que são duas as exigências que concorrem para aperfeiçoar o processo: a rapidez e a Justiça.

E a Emenda Constitucional n. 45 com a inserção do inciso LXXVIII ao artigo 5º, trouxe a luz das garantias constitucionais, assegurando ao indivíduo a razoável duração do processo e a celeridade processual, bem como os meios que garantam essa celeridade.

3. Assim fecho.

Cumpre ressaltar que não basta a simples declaração formal de um direito ou uma garantia para que tudo se realize; há necessidade de mudanças efetivas nos mecanismos e na estrutura do Poder Judiciário, para que essa garantia não se transforme em uma nova frustração, como algumas outras.

Nosso cordial Vale.

Bibliografia.

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BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição federal anotada. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

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____________. O parágrafo único do artigo 154 do Código de Processo Civil. Jurid Publicações Eletrônicas. Bauru/ SP. Disponível em . Acesso em 22 de maio de 2006.

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GAJARDONI, Fernando. Técnicas de aceleração do processo. Franca: Lemos e Cruz, 2003.

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PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.

SANTOS, João Manuel de Carvalho. Código civil brasileiro interpretado. Vol. III. 9ª ed. Rio de Janeiro, 1963.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 24.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005.


Notas:

* Alencar Frederico, Advogado, Mestrando em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba, Especialista em Direito Processual Civil e em Direito Tributário pela Faculdade de Direito de Itu, consultor, parecerista, e articulista de revistas jurídicas nacionais e estrangeiras. Autor das obras: "Noções preliminares sobre o anteprojeto do Código Brasileiro de Processos Coletivos"; "A morosidade da prestação jurisdicional" - publicadas pela Editora Setembro; "A nova reforma do Código de Processo Civil - Séries 1 e 2"; "Leis civis anotadas"; co-autor da obra: "Processo Civil - teoria e prática do profissional do Direito"; e atualizador da obra: "Dicionário Jurídico de bolso" - todas publicadas pela Editora Millennium. Membro honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil e Membro do Conselho Editorial da Millennium Editora. [ Voltar ]

1 - CRUZ E TUCCI, José Rogério. Tempo e processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

____________. Garantias constitucionais do processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. [Voltar]

2 - MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela antecipatória e julgamento antecipado. 5.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. [Voltar]

3 - PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. [Voltar]

4 - GAJARDONI, Fernando. Técnicas de aceleração do processo. Franca: Lemos e Cruz, 2003. [Voltar]

5 - DORIA, Rogéria Dotti. A tutela antecipada em relação à parte incontroversa da demanda. 2ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. [Voltar]

6 - BERMUDES, Sérgio. A reforma do judiciário pela emenda constitucional n. 45. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 10. [Voltar]

7 - Observação: Esses critérios são utilizados pela Corte Européia do Direito do Homem para avaliação se a duração do processo foi razoável ou não. [Voltar]

8 - BERMUDES, Sérgio. A reforma do judiciário pela emenda constitucional n. 45. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 11. [Voltar]

9 - Ibidem. [Voltar]

10 - Neste sentido, conferir:

BERMUDES, Sérgio. A reforma do judiciário pela emenda constitucional n. 45. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 11.

José Afonso da Silva. Curso de direito constitucional positivo. 24.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 432. [Voltar]

Palavras-chave: garantia constitucional

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