Ré que cumpria pena em regime diverso da condenação tem direito a regime domiciliar

Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu à ré M.H. de M. o direito ao regime domiciliar até ser implantada a condição adequada ao seu caso ou ser esse modificado por nova decisão.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu à ré M.H. de M., presa em cadeia localizada na comarca de Ferros, em Minas Gerais, o direito ao regime domiciliar até ser implantada a condição adequada ao seu caso ou ser esse modificado por nova decisão. O ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, vice-presidente do STJ, no exercício da presidência, lembra que "a jurisprudência do STJ orienta-se por caracterizar constrangimento ilegal a permanência de réu em regime de cumprimento de pena diverso do previsto na condenação".


A ré foi condenada pelo juiz de primeiro grau a três anos de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em regime aberto. Em virtude da inexistência de casa do albergado em Ferros, M. H. de M. foi recolhida ao estabelecimento prisional local ? onde ficaria se não tivesse obtido a liminar no STJ até ser julgado definitivamente recurso interposto pelo Ministério Público contra a sentença.


Após a decisão do juiz de primeiro grau, em sede de habeas-corpus, a ré requereu ao Tribunal de Alçada mineiro o cumprimento da pena em regime domiciliar, o que lhe foi negado. Justificou o Tribunal não fazer a condenada jus aos requisitos legais de concessão do benefício e, ainda, estar ela em cela individual com instalações compatíveis com a vida digna e de descaber execução provisória de pena na pendência de recurso manejado pela acusação.


O colegiado do Tribunal de Alçada assentou, também, ser o habeas-corpus "meio impróprio para a obtenção de benesses relativas à execução da pena, porque em seu bojo não cabe adiamento probatório necessário ao exame da presença dos requisitos exigidos para a concessão de benefícios".


Assim, a paciente recorreu ao STJ, onde entrou com habeas-corpus em que alega ter direito de cumprir provisoriamente a pena nos mesmos moldes da pena definitiva, ou seja, em regime aberto. Como a comarca não oferece estabelecimento adequado, diz tornar-se imperioso que a pena se dê em regime domiciliar.


O ministro Sálvio de Figueiredo cita alguns precedentes do STJ em relação à ilegalidade de aplicar a um réu um regime de cumprimento de pena diverso do que lhe foi previsto. Entre eles está um do ministro Jorge Scartezzini, que diz: "O Estado não pode manter o réu em regime mais gravoso ao que lhe foi imposto. Inexistindo vaga em estabelecimento prisional adequado à fiel execução da pena em regime aberto, concede-se, excepcionalmente e provisoriamente, a prisão em regime domiciliar."


A mesma orientação se aplica aos casos de execução provisória em que pende de julgamento o recurso interposto pelo Ministério Público. "De outra ponta, é de se ponderar que o regime de cumprimento de pena sujeita-se ao critério do razoável, pelo qual o juiz há de equilibrar os elementos legais indicadores e as possibilidades reais que verifica em cada caso sob sua apreciação", ressalva o vice-presidente.


Ao fim, a par da jurisprudência do STJ, colhe-se dos autos que a ré (M. H. de M.) se encontra presa em regime fechado, mais rigoroso que o aberto fixado na sentença. Para o ministro, mesmo o fato de estar a ré presa em cela individual, com boa metragem, ventilação, instalação sanitária e televisão, trata-se ainda de situação mais gravosa que a imposta pela sentença, e, assim, defere o pedido de liminar.



Ana Cristina Vilela

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