R$ 69 mil de indenização para familiares de vítimas de acidente de trabalho

Obra subterrânea não possuia engenheiro responsável e a vítima não utilizava equipamentos de proteção. Segundo os autos união estável entre vítma e mulher não teria sido comprovada

Fonte: TJSC

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A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça reformou parcialmente sentença da Comarca de Pinhalzinho e excluiu a pensão alimentícia e mensal a Adriana Antunes Machado, Richard Júnior da Silva e Arsemi Júnior Antunes Machado – esposa e filhos de Arcemi Jacinto da Silva, servidor municipal falecido em 10 de maio de 2007, vítima de acidente de trabalho. A sentença foi mantida no tocante à indenização por danos morais no valor de R$ 69 mil – divido em partes iguais – a Adriana, Richard e Arsemi.


Segundo os autos, Arcemi e outro operário cavavam uma vala para colocação de tubos de drenagem de águas pluviais. Quando estava há, aproximadamente, 3m de profundidade, a parede da vala desmoronou, soterrando-os. Em razão do acidente, Arcemir veio a óbito por asfixia aguda. A obra não era acompanhada por qualquer engenheiro responsável, não havia no local arrimo para contenção das paredes da vala e a vítima não utilizava equipamentos de proteção por ocasião do acidente. Todas essas providências eram todas de incumbência exclusiva da prefeitura.


Condenado em 1º Grau, o Município apelou ao TJ. Sustentou que não ficou comprovado que a vítima convivia em união estável com Adriana, tanto é, que o menor Arsemi Júnior Antunes Machado não fora reconhecido como seu filho, servindo este fato como indício de prova, haja vista que não possui qualquer laço de parentesco com a vítima, fato este que pode ser comprovado através da certidão de nascimento do menor, que faz menção apenas a sua genitora. Argumentou, ainda, a inexistência da  culpa da municipalidade no acidente, pois, conforme depoimentos das testemunhas arroladas pela própria família, nenhuma delas presenciou  o respectivo acidente. A pensão mensal é indevida, pois os familiares são beneficiários de pensão previdenciária, portanto, encontram-se assistidos, ou seja, sobrevivem dignamente sem o valor do pensionamento pretendido.


Para o relator da matéria, desembargador Newton Trisotto, o menor Arsemi Júnior Antunes Machado, nasceu cinco dias depois da morte de seu pai e como sua mãe era somente companheira da vítima não foi possível colocar seu nome na certidão de nascimento. Porém, nos autos, há uma cópia da sentença homologatória do acordo celebrado na ação de investigação de paternidade do menor.


Além disso, o dano, de sua parte, é inconteste. A certidão de óbito que acompanha a inicial é prova bastante disso. Com a morte da vítima Arcemi, os autores foram privados do complexo patrimonial que o varão representava, afetiva e materialmente. As pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público são objetivamente responsáveis pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”, finalizou o magistrado. A decisão da Câmara foi unânime.

 


Apelação Cível n.º 2009.061397-6

Palavras-chave: Acidente; Indenização; Obra; União Estável

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