Quinta Turma cassa liminar e empresário de Campinas terá de voltar à prisão

Ele é acusado os crimes de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha, numa organização criminosa que teria movimentado expressiva soma de dinheiro em diversas cidades brasileiras

Fonte: STJ

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou a liminar concedida em benefício de José Carlos Cepera. Com a decisão, o empresário terá de retornar à prisão. Ele é acusado os crimes de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha, numa organização criminosa que teria movimentado expressiva soma de dinheiro em diversas cidades brasileiras, com possível envolvimento, inclusive, de um governador estadual. As ações teriam ocorrido em São Paulo, Minas Gerais e Tocantins.


O réu teve a prisão preventiva decretada pelo juízo da 3ª Vara Criminal de Campinas (SP) e confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), como garantia da instrução processual e da ordem pública. A defesa conseguiu, entretanto, uma liminar no STJ, mediante o compromisso de o réu não interferir nas investigações. Ele teve o passaporte retido, depois de ser encontrado indício de que fugiria do país.


A defesa alegou incompetência do juízo em decretar a prisão preventiva, tendo em vista o suspeito arrolamento de autoridades com direito a foro especial na denúncia. Segundo o voto vencedor no STJ, do ministro Gilson Dipp, o Ministério Público do Estado de São Paulo enumera diversas autoridades na peça acusatória, mas não indica formalmente que elas tenham participado do crime.


Pela descrição dos fatos, segundo Dipp, as condutas envolvem interesses de diversas instituições estaduais, o que indica a competência da Justiça estadual do local da infração. O Ministério Público poderia, caso julgasse pertinente, formular denúncia contra todos os participantes da suposta ação delituosa. A quebra da indivisibilidade da ação penal que resultasse em nulidade só seria admitida se regularmente demonstrada pela defesa.


De toda a sorte, a possível participação de agentes que tenham foro especial, quando existente, não deriva de suposição subjetiva, mas sim da objetiva acusação inserta na denúncia pelo Ministério Público, a quem cabe, pelo princípio da indivisibilidade da ação delituosa, donde resulta que, não o fazendo, é porque não existem indícios contra tais autoridades”, explicou Dipp.


De acordo com o ministro, mesmo que a decisão que decretou a preventiva tenha sido ditada em possíveis afirmações genéricas, sem a exata especificação da conduta de cada um dos acusados ou sem identificar valores concretos, em determinadas situações é mais importante a descrição do conjunto das ações que a discriminação individual das condutas para o adequado exame da causa. A medida repressiva deve levar em consideração, segundo o ministro, não só a conduta individual do agente mas também o universo delituoso do crime.


Dipp ressaltou, ainda, que as razões de fato que motivaram a prisão preventiva, bem como a decisão que a manteve em segundo grau, impedem a análise do STJ por meio de habeas corpus, por envolver matéria probatória. “Para contestar as razões da decisão seria necessário cotejar e até provar em contrário determinados fatos, tudo a indicar que o habeas corpus não é o meio apropriado para o questionamento proposto”.

Palavras-chave: Prisão; Cassa; Liminar; Quadrilha; Defesa; Nulidade; Corrupção

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