Questões de Direito Processual Civil - Audiência

Márcia Pelissari Gomes é Estudante do sétimo período de Direito da Universidade de Itaúna e estagiária do TJMG.

Fonte: Márcia Pelissari Gomes

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Márcia Pelissari Gomes ( * )

01. Qual a ordem de colheita de provas orais na audiência?

Resposta: Deverá ser observada a seguinte ordem:

Peritos e assistentes;

Depoimento pessoal do autor;

Depoimento pessoal do réu;

Testemunhas do autor;

Testemunhas do réu.

02. Qual a finalidade dos debates? Quando as partes devem ter oportunidade para debates?

Resposta:
Permitir que as partes ressaltem os pontos relevantes das provas orais que foram colhidas. As partes devem ter oportunidade para debates após as colheitas das provas.

03. A falta de oportunidade para debates acarreta nulidade no feito?

Resposta:
Não, somente acarretará nulidade dos atos posteriores quando se tratar de provas colhidas oralmente e estas tiverem sido decisivas para o resultado da lide. Se não foram utilizadas como fundamento único da sentença, não haverá qualquer irregularidade.

04. Qual o prazo para debates orais, em regra? E havendo litisconsórcio? E havendo oposição?

Resposta:
Em regra o prazo para debates orais são de 20 minutos prorrogáveis por mais 10 minutos, a critério do magistrado. A prorrogação deverá ser concedida sempre que o prazo de 20 min. Revelar-se exíguo. Havendo litisconsórcio o prazo será de 30 minutos, dividido entre eles, conforme previamente convencionado entre os litisconsortes. Não havendo acordo prévio o tempo será dividido igualmente entre cada um. Havendo oposição primeiro se manifesta o opoente, por 20 minutos; depois os opostos, cada qual pelo prazo de 20 minutos; MP se for o caso por 20 minutos. Em seguida tratando-se de lide principal, autores, réus e MP, se o caso, pelos prazos previstos no art. 454, caput ou §1º.

05. Quando os debates orais poderão ser substituídos por debates escritos? Qual será o prazo para oferecimento de debates escritos?

Resposta:
Havendo questões complexas, de fato ou direito, que não possam ser analisadas com vagar nos prazos mencionados, o debate oral poderá ser substituído por memorais. O prazo é judicial e, em sua estipulação, o magistrado levará em conta o número de litigantes em cada pólo, a complexidade da matéria e a urgência da decisão.

06. A sentença é sempre prolatada oralmente?

Resposta:
Não, a sentença poderá ser proferida na própria audiência ou por escrito, observado o prazo impróprio de 10 dias para que o juiz prolate a sentença.

07. O que deve constar no termo de audiência?

Resposta: As principais ocorrências da audiência, em resumo, de termo lavrado por escrivão, sob ditado do juiz. Dele também constará o teor integral dos despachos, decisões e sentenças proferidas em audiência. O termo deverá também, ser rubricado pelo juiz, em todas as folhas, e assinado, ao final, pelos presentes que tenham tomado parte no feito (juiz, partes, advogados, representantes do MP e escrivão).

08. Carlos é advogado de Adriana. Em audiência de instrução iniciada em 12/08, Carlos está presente e são ouvidos perito e assistentes técnicos. O réu não foi intimado para a audiência e Adriana insiste em seu depoimento pessoal então o juiz designa o prosseguimento da audiência para 12/09, Carlos não comparece, tampouco justifica a sua ausência, o juiz pode dispensar o depoimento pessoal do réu e a oitiva das testemunhas arroladas por Adriana?

Resposta:
Sim, de acordo com o art. 452, §2º "Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência". Pois, não comparecendo o advogado tem-se a presunção de que não há mais interesse na colheita das provas que requereu.


Notas:

* Márcia Pelissari Gomes é Estudante do sétimo período de Direito da Universidade de Itaúna e estagiária do TJMG. [ Voltar ]

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