Questão processual permite liberdade a culpado de matar cinco pessoas em acidente de trânsito

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Falta de fundamentação levou a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a conceder liberdade provisória a denunciado preso preventivamente em Santo Antônio da Platina, no Paraná, por matar, em acidente de trânsito, cinco pessoas da mesma família. A maioria da Turma seguiu o voto do relator, ministro Nilson Naves. Ao analisar o caso, o ministro acompanhou precedentes do Tribunal e entendeu que a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), ao negar a liberdade provisória, fundou-se essencialmente na gravidade do fato, sem atentar para a falta de antecedentes criminais, comprovação de domicílio e ofício.

Ricardo da Silva Alves foi preso em flagrante no dia 19 de junho do ano passado. Depois de sair de uma festa em um sítio, onde, alega a acusação, teria ingerido bebida alcoólica, o motorista pegou a Rodovia PR 092. Em alta velocidade, ao fazer uma curva, invadiu a pista contrária, colidindo frontalmente com um Fusca e matando seus cinco ocupantes.

Consta do acórdão do TJPR, onde foi julgado habeas-corpus impetrado pelo réu, que, "solto, o paciente colocará em risco a ordem pública local e comprometerá a correta aplicação da lei penal (...), mesmo que se trate de réu primário, possua emprego e residência fixos e não tenha antecedentes criminais". Também foi ressaltado que a conduta do motorista causou grande clamor público na cidade.

No STJ, o ministro Nilson Naves considerou a jurisprudência a respeito da liberdade provisória, citando acórdãos anteriores. Em um, de junho de 2004 (RHC 16082), consta: "(...) A prisão preventiva haverá de ser sempre fundamentada, quando decretada e quando denegada, sendo lícito ao juiz, no caso de prisão em flagrante, conceder ao réu a liberdade provisória."

Segundo o ministro, ao analisar o pedido, o magistrado avaliou que se encontravam presentes os pressupostos da prisão preventiva: prova de existência de crime e indício suficiente de autoria. "Quanto a isso, dúvida, de fato, não há. Não é, porém, o suficiente", observou o relator no STJ. Para o ministro Nilson Naves, a decisão foi fundada na gravidade do fato, no clamor público, na necessidade de que a Justiça tenha credibilidade e na repercussão do fato e em uma possível fuga do réu como meio de se proteger fisicamente.

"Porém não são fundamentos suficientes, até porque tudo, a meu ver, está se resumindo na indicada gravidade do fato", disse, informando em seguida que "somente a gravidade do fato punível não basta para o acautelamento provisório do agente". Assim, concluiu o relator, ser lícito entender que faltou fundamentação à decisão sobre o pedido de liberdade provisória, a qual concedeu, "mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação".

Processo:  RHC 16882

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