Queixas com ruídos de reforma crescem na pandemia. Veja o que a lei diz

A pandemia da Covid-19 fez com que todo o mundo ficasse preso em casa. Enquanto alguns têm que trabalhar durante todo o dia, os que têm tempo livre aproveitam para fazer outras atividades, entre elas, reformar a casa. Quando estes dois tipos de pessoa vivem no mesmo prédio, é problema certo.

Fonte: Lincoln Guilherme Copceski

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Reprodução: pixabay.com

A pandemia da Covid-19 fez com que todo o mundo ficasse preso em casa. Enquanto alguns têm que trabalhar durante todo o dia, os que têm tempo livre aproveitam para fazer outras atividades, entre elas, reformar a casa. Quando estes dois tipos de pessoa vivem no mesmo prédio, é problema certo.


O número de reformas em casa cresceu consideravelmente na pandemia. Uma mostra disso é o aumento nas vendas dos itens de construção – o cortador de piso, por exemplo, oi 85% mais buscado na internet em junho do que em janeiro. Enquanto isso, 59,9% dos trabalhadores brasileiros estavam em home-office durante a evolução do coronavírus, segundo um levantamento da empresa Hibou.


Essa junção de fatores, aliados ao estresse emocional que a situação pandêmica trouxe, provocou um enorme aumento no número de reclamações por barulho em condomínios em todo o Brasil. Em Curitiba, as queixas aumentaram 50%, de acordo com dados do Sindicato de Habitação e Condomínios do Paraná. Já em Porto Alegre, o aumento nas infrações de perturbação de ordem foi de 32%, segundo a Brigada Militar do município.


Existem várias normas que regem os níveis de decibéis permitidos de acordo com cada horário e região. As “leis do silêncio” são, em maioria, estritamente municipais, o que provoca uma grande variação. Boa parte dos condomínios também possui regimentos próprios que abordam a questão dos ruídos sonoros. No entanto, há algumas leis mais generalistas que podem se encaixar nestas situações.


O Código Civil, ao tratar sobre o Direito da Vizinhança, aborda os limites legais e as consequências das ações provocadas pelos moradores. O artigo 1277 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, é claro: “O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”.


O artigo 42 da Lei das Contravenções Penais (Decreto Lei n° 3.688), também engloba esta questão, no Capítulo IV, das Contravenções referentes à Paz Pública: “Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I – com gritaria ou algazarra; II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda”.


No entanto, a recomendação geral é não apelar para os meios legais, tentando, primeiramente, resolver a questão em uma conversa com os vizinhos que estão incomodando. Caso não haja resolução, antes de tomar medidas mais drásticas, ainda é válido buscar amparo no regimento condominial, registrando a queixa junto ao síndico.

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