Queda em pista de gelo gera indenização

Segundo a magistrada, " é passível de indenização a postura dos réus que, ao oferecerem o serviço de entretenimento à usuária, não lhe disponibilizaram os aparatos de segurança adequados a prevenir acidente "

Fonte: TJMG

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Uma mulher que sofreu uma queda em uma pista de patinação do Condomínio Itaupower Shopping, em Belo Horizonte, deverá ser indenizada por danos materiais e em R$12.750,00 pelos danos morais sofridos. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).


C.R. conta que, em janeiro de 2006, patinava no gelo e que uma menina entrou em sua frente e na de seu companheiro provocando colisão, queda e ferimento em sua perna. Segundo ela, os funcionários agiram como se fossem médicos, apalpando-lhe e perguntando-lhe sobre a existência de dores; e, de forma inadequada e improvisada retiraram-na da pista e colocaram-na sentada em um banco, onde permaneceu por um tempo considerável. Afirma ainda que “retiraram-lhe os patins sem nem mesmo saber o que realmente havia acontecido com a sua perna”.


A mulher afirma que foi levada para o hospital em um carro particular e em razão da gravidade das lesões, foi encaminhada à internação, após emitir um cheque de R$1 mil. Valor este que não foi reembolsado. As demais despesas com a cirurgia foram pagas pelos responsáveis.


Além destes danos, C.R. disse ainda que teve que cancelar uma viagem de estudos a Londres, que ficou impedida de andar normalmente, que sofreu danos estéticos, que teve prejuízo de salário ao ficar afastada por licença e que sofreu outros danos materiais como consultas médicas, exames e compra de medicamentos, por exemplo, e ainda danos morais.


O réu que disponibilizava a pista de patinação e os equipamentos de proteção (cotoveleira e capacete) disse que “não tem como garantir que durante a patinação não ocorram quedas, porque são inerentes a tal prática” e que a estudante assumiu os riscos ao comprar o ingresso para patinar.


O Itaupower Shopping alega que a culpa é exclusiva da própria vítima e que como ela ficou consciente após o acidente, ela poderia ter solicitado o SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência). “Se não concordava com os meios utilizados pelos funcionários, poderia recusar aquele tipo de socorro e chamar uma ambulância”. Afirma ainda que não lhe foi imposto qualquer tipo de conduta ou atendimento contra a sua vontade”.


A Chubb do Brasil, companhia de seguro do estabelecimento, disse que “o acidente somente pode ser atribuído à vítima e ao seu namorado que caiu em cima da sua perna”. Alega ainda que não há provas da existência de danos morais.


O juiz de 1ª Instância condenou os réus ao pagamento de danos morais no valor de R$20mil, mais os danos materiais decorrentes dos prejuízos sofridos pela vítima. O juiz não reconheceu os danos estéticos.


Todas os envolvidos recorreram da sentença e o relator do processo, desembargador Tiago Pinto, entendeu que os valores referentes aos danos materiais estão corretos, reformou apenas o valor da indenização por danos morais que ficou estabelecido em R$12.750, por considerar que o valor arbitrado pelo juiz foi excessivo. Segundo ele, “deve ser considerada toda a situação vivenciada pela autora em decorrência da má prestação do serviço, sem que, contudo, cause enriquecimento ilícito”.


Quanto aos danos morais, é passível de indenização a postura dos réus que, ao oferecerem o serviço de entretenimento à usuária, não lhe disponibilizaram os aparatos de segurança adequados a prevenir acidente ou, depois de ocorrido, não dispuseram de pronta e imediata assistência médica compatível”, afirmou o relator.


E concluiu que “não restam dúvidas de que os danos sofridos pela autora com o acidente em um momento que era para ser de lazer, a intervenção cirúrgica, o cancelamento de viagem ao exterior e todos os transtornos posteriores advindos do ocorrido atingem a sua órbita moral, causando-lhe constrangimentos que ultrapassam a esfera material e os meros aborrecimentos rotineiros”.


Os desembargadores Antônio Bispo e José Affonso Da Costa Côrtes concordaram com o relator.


Processo: 0760048-62.2006.8.13.0024

Palavras-chave: Indenização; Gelo; Pista de patinação; Acidente

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4 Comentários

Gilliard Advogado20/12/2011 2:55 Responder

Sinceramente, não concordei com a decisão. Acredito que a garota, quando adquiriu o bilhete, estava ciente que a chance de ocorrer acidentes neste tipo de prática é enorme. Quanto aos procedimentos realizados pelos funcionários, talvez tenham sido excessivos e indevidos, o que neste ponto, se provado, cabe alguma coisa. No mais, discordo da decisão.

Ilson advogado20/12/2011 19:34 Responder

Também não concordo com a decisão! A autora além de assumir os risco da prática não veio a cair por negligência, imperícia ou imprudência do gestor da pista de patinação; seu relato é claro, em afirmar que terceira pessoa \\\"cruzou\\\" sua frente, portanto caso fortuito. E para completar, quem caiu em cima da perna lesionada foi seu próprio namorado. Não entendo a responsabilidade da empresa em relação ao ocorrido...

Luciano Leite advogado26/11/2012 15:53 Responder

Concordo perfeitamente com a Decisão proferida, levando em consideração que todo serviço ou produto oferecido, que exija contrapartida financeira (pagamento de preço), deve zelar pela integridade física de seus usuários/consumidores. As empresas falharam do dever de vigilância e no socorro à vitima, perfeitamente cabível a indenização nos moldes oferecidos.

tico gerente comercial19/12/2013 23:44 Responder

Eu sou um monitor de Patinação e gerente comercial tbm, O procedimento dos monitores de Foi coreto..! \\\"Segundo ela, os funcionários agiram como se fossem médicos, apalpando-lhe e perguntando-lhe sobre a existência de dores\\\" Este procedimento e normal temos que saber o grau do acidente, não podemos levantar uma pessoa que caiu, sofreu uma queda na pista antes de verificar se tudo esta normal com a mesma, e verificar se não existem lesso~es nas pernas ou braços, Quando ela se refere a apalpar vcs podem ter certeza que foram as pernas da mesma, verifanco se não avia nada de mais serio, Todos nos sabemos que não podemos levantar uma pessoa que sofreu uma queda assim de imediata, vai q a vitima sofreu uma lesão na coluna ou outra parte vital do corpo...? Eles agiram certo, tem que antes de levanta a vitima, fazer as perguntas e verificar se não ah lesões graves nas pernas ou braços. me poupem de tantos absurdos que esta moça disse e ainda por cima um juiz deste da causa ganha..! vai entender nosso brasil, se fosse um marginal um juiz deste daria uma pena a mais branda possivel..! e isto que vimos todos os dias, Mais como envolvia um shop e não um marginal, ai querem dizer que as tal leis desta Porcaria de pais funciona..!

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