Queda de árvore gera indenização por danos morais e materiais

De acordo com a decisão da 4ª Câmara de Direito Público do TJSP, a situação caracteriza responsabilidade objetiva da administração municipal, ou seja, a simples obrigação de quem tem a guarda de algo e deve responder pelos danos causados a terceiros

Fonte: TJSP

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O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Cível de São Caetano do Sul para condenar a Prefeitura da cidade a pagar indenização por danos morais e materiais à família de um homem que faleceu ao ser atingido por uma árvore que caiu.


O incidente aconteceu em dezembro de 2007 na avenida Conselheiro Antonio Prado, próximo ao Viaduto dos Autonomistas. A árvore acertou a cabeça do homem, causando morte instantânea por traumatismo craniano.


De acordo com a decisão da 4ª Câmara de Direito Público do TJSP, a situação caracteriza responsabilidade objetiva da administração municipal, ou seja, a simples obrigação de quem tem a guarda de algo e deve responder pelos danos causados a terceiros.


Além disso, laudo técnico detectou nas folhas e caule da planta acúmulo de parasitas que têm a capacidade de retenção de água, ocasionando maior peso e, consequentemente, a queda.


A título de danos materiais, a Prefeitura deverá ressarcir as despesas de funeral e pagar à família pensão mensal equivalente a 70% do salário da vítima até a data em que completaria 65 anos. Com relação aos danos morais, cada uma das autoras (a esposa e a filha) receberá R$ 60 mil.

Palavras-chave: Queda de Árvore; Indenização; Danos Morais; Danos Materiais

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