Quebra de sigilo bancário só pode ocorrer por motivo absolutamente relevante

A quebra do sigilo implica intromissão na privacidade do cidadão e somente se justifica mediante especificação da necessidade que encontre fundamento plausível.

Fonte: Notícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

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A quebra do sigilo implica intromissão na privacidade do cidadão e somente se justifica mediante especificação da necessidade que encontre fundamento plausível. Esse foi o entendimento da 12º Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que negou agravo interno à Delbasa Comércio de Combustíveis Ltda.

A empresa sustentou que teria lícita pretensão de ter acesso a dados sobre aplicações financeiras sob o controle do Judiciário, e que esse ato não seria uma quebra de sigilo bancário, por ser o pedido específico, não se confundindo com violação de maiores dados ou documentos.

O Juiz-Convocado ao Tribunal de Justiça, Marcelo Cezar Müller, não verificou a existência de circunstâncias novas a alterarem as razões já expostas na decisão, de sua lavra, que negou seguimento a recurso de Agravo de Instrumento (70009597451). Na oportunidade, assinalou que, em tese, nas ações de execução, não se desconhece o entendimento que autoriza expedição de ofícios ao Banco Central (BACEN) quando o credor não encontra bens a serem penhorados.

Registrou saber-se que o BACEN dispõe de incontáveis e preciosas informações da intimidade pessoal e negocial dos cidadãos, obtidas em razão do ofício ou dos poderes que detém, devendo guardá-las com rigor absoluto.

?A quebra do sigilo bancário implica indevida intromissão na privacidade do cidadão, expressamente amparada pela Constituição Federal. Assim, cumpre manter o sigilo acerca de qualquer informação ou documentação pertinente ao patrimônio do cidadão, em não havendo motivo absolutamente relevante.?

Participaram do julgamento os Desembargadores Orlando Heemann Junior e o Carlos Eduardo Zietlow Duro.

Proc. 70009729112 (Michelle Rolante)

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cloves adv20/01/2005 17:30 Responder

TELEFÔNICA UM NADA JURÍDICO SIM! QUE CONTRATO FOI CELEBRADO? SE EXISTIR É ILEGAL! O CDC NÃO PERMITE QUE O CONSUMIDOR SEJA COLOCADO EM DESVANTAGEM EXCESSIVA NÃO. O CONSUMIDOR SÓ PODERIA PAGAR ESSA ASSINATURA, SE FOSSE PREVISTO EM LEI. AS TELEFÔNICAS ESTÃO SE AGARRANDO NUMA RESOLUÇÃO QUE É INSUSTENTÁVEL JURIDICAMENTE. VEJAMOS QUE AS TELEFÔNICAS FICAM INQUIETAS QUANDO VER DECIÕES DESSE TIPO. O PROBLEMA É QUE ELAS ESTÃO VENDO QUE IRÃO PERDER, PORQUE ATÉ HOJE SUGARAM OS CONSUMIDORES ILEGALMENTE E, AGORA? AGORA, TERÁ QUE DEVOLVER EM DOBRO O QUE COBROU ESPERTAMENTE. É ISSO AÍ, NÃO ADIANTA ESTRIBUCHAR. CONFIAMOS NA JUSTIÇA DESSE PAÍS. QUEM DISSE QUE A ASSINATURA É “UM NADA JURÍDICO” NÃO FUI EU NÃO. VEJA COMO FOI, SÓ O COMEÇO: ESTADO DA PARAÍBA. Poder Judiciário.– 1o Juizado Especial Processo nº: Ação Declaratória de Inexigibilidade de Cobrança c/c Repetição de Indébito. Autor(a): Réu: Telemar Norte Leste S/A. EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – COBRANÇA DE TARIFA MENSAL DE ASSINATURA DE LINHA TELEFÔNICA – RELAÇÃO DE CONSUMO – CLÁUSULA ABUSIVA - FALTA DE PREVISÃO LEGAL – NULIDADE ABSOLUTA – DECLARAÇÃO COM EFEITOS EX TUNC – IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO DESDE O TEMPO REQUERIDO PELO AUTOR – PROCEDÊNCIA – SENTENÇA. - A cobrança da ‘tarifa de assinatura mensal’ de linha telefônica nem é taxa e nem é tarifa. É um nada jurídico, porque não há qualquer previsão na Lei Geral das Telecomunicações, Lei nº 9.472/97, e agride o CDC, por se constituir em cláusula abusiva. - É ilegal a exigência de um consumo mínimo imposta ao usuário, porque à empresa de telefonia só é lícito faturar os pulsos efetivamente utilizados pelo consumidor. - Sendo nula de pleno direito a exigência de consumo mínimo imposta ao usuário, a repetição do indébito é imprescritível. Por isso, o efeito da decisão que declarar é nulidade é ex tunc. Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Cobrança c/c Repetição de Indébito, com pedido liminar, inaudita altera parte, de antecipação dos efeitos da tutela intentada por... QUEM TIVER INTERESSE MANDAREI A ÍNTEGRA DESTA SENTENÇA e TODO UM MATERIAL CONTRA AS TELEFÔNICAS, INICIAIS, CONTESTAÇÃO, ACÓRDÃO DE MÉRITO EM FAVOR DO CONSUMIDOR, APELAÇAO, ACÓRDÃO PELA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, INCLUSIVE A ÍNTEGRA DA SENTENÇA ACIMA E OUTRAS TODAS EM PROL DO CONSUMIDOR. CONTATOS: advogadoclovescaju@bol.com.br. FONE: 0**83 490-1594.

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