Quarta Turma nega mais dois pedidos de indenização por uso excessivo de cigarro

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou mais dois casos, nesta terça-feira (25), envolvendo pedido de indenização por danos morais devido a doenças decorrentes do tabagismo.

Fonte: STJ

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou mais dois casos, nesta terça-feira (25), envolvendo pedido de indenização por danos morais devido a doenças decorrentes do tabagismo. Nos dois processos, a Souza Cruz, empresa fabricante de cigarros, ficou isenta da responsabilidade civil pelo acometimento de doença grave em consequência do prolongado uso de cigarro. Em ambos os casos, a decisão reformou o entendimento que havia julgado procedente o pedido.

No primeiro processo, o fumante foi acometido de tromboangeíte obliterante e sustentou que a doença surgiu após o consumo prolongado do cigarro. Na primeira instância, o magistrado julgou procedente o pedido de indenização e condenou a Souza Cruz ao pagamento de R$ 500 mil e acrescentou juros a contar do evento danoso. Em fase de apelação, a fabricante conseguiu a redução do valor para R$ 300 mil.

No outro processo, a pessoa começou a fumar por volta dos 12 anos de idade e este hábito o acompanhou por 40 anos, falecendo vítima de câncer de pulmão. A família do fumante sustenta que a morte foi devida ao prolongado uso de cigarro. Apontam, ainda, que ele foi induzido pela propaganda enganosa da fabricante. Nesse caso, a primeira instância julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais. Já o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou a Souza Cruz ao pagamento de 500 salários mínimos para a esposa da vítima e 300 salários aos filhos do falecido.

O relator do processo, desembargador convocado Honildo Amaral de Mello Castro, em ambos os processos não reconheceu que o aparecimento das doenças esteja diretamente ligado ao uso excessivo do cigarro. ?Não há como estabelecer o nexo causal entre o ato de fumar e doenças multifatoriais?, analisou. O desembargador convocado afastou as alegações acerca do não conhecimento dos malefícios causados pelo hábito de fumar e ressaltou que os fumantes valeram-se do livre-arbítrio. Rompendo o nexo de causalidade, o relator do caso, afirmou não se poder falar ?em direito ao recebimento de indenização por danos morais decorrente do uso de cigarros?.

Resp 886.347 e REsp 703.575

Palavras-chave: cigarro

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1 Comentários

HEREZ SANTOS Advogado29/05/2010 2:03 Responder

Ainda que de forma involuntária e indireta, as noticiadas decisões do STJ favoráveis à causa da Souza Cruz hão de promover no curto-longo prazo incremento nas vendas dos fabricados da tabageira vitoriosa. Isso porque, a despeito de toda comunidade médico-científica nacional e estrangeira assegurarem que o fumo é causa eficiente das diversas doenças que se constata implantadas no organismo da grande maioria dos fumantes, como bem confessa a Phillip Morris em sua página na Internet, locus de domínio público, tais decisões estão a assegurar que no Brasil ninguém pode garantir que o fumo é prejudicial à saúde e que, portanto, fumar não passa mesmo de uma escolha feita livre e conscientemente. A ver ainda, entre tudo, que, assim dito, nenhuma publicidade pensada pela tabageira seria mais eficaz a aumentar os seus resultados empresariais. Vale mais ressaltar, no que se prossegue, que o Excelso STJ, “tribunal da cidadania”, foi deveras corajoso, deve-se dizer, ao decidir em sentido contrário àquela regra da experiência comum encampada desde o famoso primeiro ensaio aviado na década de 50, no qual se constatou que o esfregaço de fumaça decantada do cigarro na pele de ratos fazia surgir CÂNCER nos organismos deles. Sendo daquela forma como noticiado, a partir então de tais históricas decisões do STJ sobre o fumo, pois, todas as inúmeras ações outras enfrentadas pela tabageira Souza Cruz têm, por óbvio, um só desfecho: o indeferimento naquela corte. Essas decisões ora em comento, inclusive, irão abrir caminho para que as tabageiras instaladas no país, empregando os mesmos fundamentos presentes naqueles julgados do STJ, questionem as ora despropositadas imagens insertas nos maços de cigarros, as ab-rogáveis leis infraconstitucionais de controle do fumo, e por aí vai, porque letras mortas a partir de tais pronunciados do “tribunal da cidadania”.

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