Quarta Turma mantém indenização de R$ 5 mil por trabalho degradante na Guiné Equatorial

A decisão leva em conta que as condições degradantes duraram pouco mais de um mês.

Fonte: TST

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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reduziu de R$ 50 mil para R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais deferida a um técnico de enfermagem da Construtora ARG Ltda., submetido na Guiné Equatorial, África, a condições de trabalho degradantes, que fizeram inclusive com que contraísse malária. Para a Turma, a decisão se deu com base na razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista que tais condições duraram pouco mais de um mês.


Transferido para filial da construtora na Guiné Equatorial com garantia de aumento salarial, o técnico afirmou que enfrentou condições subumanas, com ratos, cobras e escorpiões no alojamento e ambulatório, péssimas condições dos lavatórios e refeitório e alimentos deteriorados.  A versão da construtora foi a de que ele foi contratado para trabalhar exclusivamente na Guiné, aplicando-se, nesse caso, a legislação africana (Súmula 207 do TST e artigo 651 da CLT). A empresa sustentou ainda que sempre primou pela saúde, higiene e segurança dos empregados, e que proporcionava alimentação e ambiente de trabalho adequados.


As fotos juntadas aos autos convenceram o juiz de primeiro grau das péssimas condições de trabalho, agravadas, segundo testemunha, pelas condições sociais dos guineanos que preparavam a alimentação. Segundo o depoimento, as intoxicações alimentares eram frequentes e não havia médicos. Considerando que o direito e dignidade do trabalhador foram agredidos, a sentença fixou a indenização em R$ 50 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), embora reconhecendo que a empresa a ARG “abusou de seu poder diretivo e de mando”, verificou que tais condições duraram pouco mais de mês, e, julgando excessivo o valor, reduziu-o para R$ 5 mil.


No recurso ao TST, o técnico alegou que o valor da indenização foi irrisório, e apontou violação aos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e 944 do Código Civil, que tratam do dever de indenizar. Mas a relatora, desembargadora convocada Cilene Amaro Santos, assinalou que o regional, ao reduzir condenação, o fez com base na razoabilidade e na proporcionalidade, considerando-se o curto período das condições adversas.


A decisão foi por maioria, vencido o ministro João Oreste Dalazen.


Processo: 1616-07.2010.5.03.0113

Palavras-chave: Reclamação Trabalhista Indenização Danos Morais CLT Súmula TST CF CC

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