Quarta Turma condena pai a indenizar filho em danos morais por abandono afetivo

A condenação tomou como base o artigo 186 do Código Civil, que define como ilícito a prática daquele que, "por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral".

Fonte: STJ

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O abandono material de um pai em relação ao seu filho garante dano moral ao menor de idade porque é responsabilidade de seus genitores garantir o desenvolvimento da criança e fornecer recursos que permitam essa evolução. Assim entendeu, por unanimidade, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso movido por um homem que não queria pagar a indenização.


Ele recorreu ao STJ depois de ser condenado em primeiro e segundo graus a dar uma casa mobiliada ao seu filho, um computador, uma impressora e pagar R$ 35 mil de indenização por danos morais. A condenação tomou como base o artigo 186 do Código Civil, que define como ilícito a prática daquele que, "por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral".


O recorrente alegou na ação que não há previsão legal para indenização por abandono afetivo e que a responsabilidade civil subjetiva não pode ser aplicada ao caso, pois resultaria em monetarização das relações familiares. Disse ainda que conviveu com o filho até os seis anos de idade, quando a guarda do menor foi transferida para a mãe. Desde então, afirmou, pagou pensão normalmente.


Já a mãe do menor alegou que conviveu por vários anos com o pai do menor, mas que, após o nascimento da criança, ela separou-se dele. Segundo ela, depois que ficou responsável pelo filho, seu ex-companheiro deixou de visitá-lo, pagando pensão apenas quando acionado judicialmente.


Ela disse que não tem dinheiro suficiente para sustentar a criança sozinha e que muitas vezes eles não têm o que comer, o que vestir ou onde dormir, apesar de o pai da criança ter mais 1,4 mil hectares de terra, onde planta arroz, além de terrenos e várias cabeças de gado.


Para o relator do caso no STJ, ministro Herman Benjamin, a condenação está correta porque houve afronta ao direito do menor. Ele justificou esse entendimento citando o artigo 227 da Constituição Federal, que delimita as responsabilidades dos pais, do Estado e da sociedade sobre as crianças e os adolescentes; os artigos 186, 1.566, 1.568 e 1.579 do Código Civil de 2002 e o artigo 4 do Estatuto da Criança e do Adolescente.


O artigo 1.566 do Código Civil define que são deveres dos cônjuges o "sustento, guarda e educação dos filhos". Já o dispositivo 1.568 define que os genitores devem sustentar a família e educar os filhos na proporção de suas possibilidades.


Em complemento a isso, artigo 1.579 detalha que o divórcio do casal não acaba com a responsabilidade dos filhos. E, por fim, o artigo 4 do Estatuto da Criança e do Adolescente delimita ser dever da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar os direitos dos menores de idade.


O ministro destacou em seu voto ser evidente o fato de que o pai da criança tem condições para sustentá-la, mas não o faz. "O descumprimento voluntário do dever de prestar assistência material, direito fundamental da criança e do adolescente, afeta a integridade física, moral, intelectual e psicológica do filho, em prejuízo do desenvolvimento sadio de sua personalidade e atenta contra a sua dignidade, configurando ilícito civil e, portanto, os danos morais e materiais causados são passíveis de compensação pecuniária", explicou.


Ele também ponderou que, apesar de a falta de afeto não ser considerada um ato ilícito, ela se torna um problema quando afeta "o dever jurídico de adequado amparo material". Sobre o argumento de eventual monetização das relações familiares, Herman Benjamin destacou não ser esse o caso.


A reparação por danos morais, no presente caso, não trata, então, de 'monetarização das relações familiares' para penalizar os infratores 'por não demonstrarem a dose necessária de amor', como entende o recorrente, mas de compensação imposta sobretudo pelo descumprimento dos deveres decorrentes do exercício do poder familiar e do dever de prestar assistência material à criança", finalizou.


Só pensão não justifica


Pablo Stolze, professor de Direito Civil, não concorda com a decisão. Segundo ele, responsabilizar civilmente por abandono material apenas baseado em atraso de pensão alimentícia não é fundamento suficiente.


"É necessário, na linha do julgado, que esteja configurado o ilícito, sob pena de banalização da tese que, além de justa, visa a dar o mínimo amparo ao filho necessitado", opina.


Questionado sobre eventual monetização das relações familiares, o professor explica que essa hipótese só acontecerá se a tese passar a ser aplicada indiscriminadamente. Ele também ressalta que a indenização não serve apenas para ressarcir o dano causado ao filho abandonado, mas também tem caráter pedagógico.

Palavras-chave: Indenização Danos Morais CC Abandono Afetivo CF ECA

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