Quarentena para Juízes

Fonte: José Mauro Lima Feitosa

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José Mauro Lima Feitosa ( * )

Nada mais salutar para a sociedade que um magistrado, ao aposentar-se, ainda que de forma compulsória por ter atingido a idade de setenta anos, migre para a advocacia privada, tanto pelo justo direito que tem de permanecer laborando, enquanto apto a fazê-lo, como pela elevada cultura jurídica que tem a agregar à valorosa classe de advogados e à própria Justiça, para quem tal atividade apresenta-se como função essencial, a teor do previsto no Capítulo IV do Título IV da CF/88. Exemplos dessa realidade, juristas do mais elevado nível de capacitação científica, como: Evandro Lins e Silva, Orozimbo Nonato, Aliomar Baleeiro; Oscar Corrêa; Moreira Alves; e, mais recentemente, Francisco Resek e Sepúlveda Pertence. O Congresso Nacional, todavia, ao editar a Emenda Constitucional nº 45/2004, entendeu por bem disciplinar essa prática, vendando-a no juízo ou tribunal do qual o magistrado se afastou, por aposentadoria ou exoneração, pelos três anos seguintes, o que vem acarretando muitas críticas desde então.

Tida por muitos, a exemplo do ministro Humberto Gomes de Barros, do STJ, como uma restrição odiosa, porquanto, tendo exercido por anos a judicatura, pressupõe-se tratar-se de profissional de ilibada reputação e idoneidade moral, o que haverá de refletir positivamente na advocacia, sendo injustificado, pois, o seu isolamento, e o que é mais grave, penso eu, por um lapso temporal de três anos. É de se convir que esse termo, para um septuagenário, quando já se avizinha a inexorável passagem para a advocacia celeste, é por demais significativo.

Há pouco tempo, porém, vimos, com grande satisfação, o ex-Presidente do STF e TSE, Sepúlveda Pertence, festejado como um dos maiores juristas da atualidade, e aposentado desde agosto de 2007, antes mesmo de completar os setenta anos de idade, posto nascido em 21.11.1937, retornar à advocacia, o que se deu ainda em outubro de 2007, quando fez uma sustentação oral perante o STJ, e mais recentemente, no TSE, como advogado da Senadora Roseana Sarney no processo que resultou na cassação do Governador do Maranhão Jackson Lago, quando travou debate memorável com o não menos iminente ex-ministro Francisco Resek.

A referência que se faz ao, agora, grande advogado Sepúlveda Pertence, é como um paradigma para o grande equívoco que representa a quarentena constitucional. Um ex-Presidente do STF, admirado por toda a magistratura nacional, pode exercer a advocacia, antes do implemento do triênio de isolamento, em todo o território nacional, exceto naquela Alta Corte. Ora, se o motivo maior dessa vedação é coibir a potencial influência que um magistrado aposentado possa exercer num julgamento a ser proferido por um juízo onde militou, como evitar que um jurista de tamanha envergadura e estima não o exerça - certamente que de forma involuntária -, em todo e qualquer Órgão do Judiciário, e não apenas naqueles em que exerceu o cargo de ministro?

E esse equívoco alcança maior dimensão quando o aposentado é um juiz de primeiro grau que residiu e exerceu a magistratura por vários anos numa grande comarca ou numa grande região, é dizer, que atuou por auxílio, respondência ou substituição em quase todas as varas judiciais daquela unidade geográfica, em que deverá aguardar o decurso da quarentena ou mudar-se de cidade, região ou Estado.

Em verdade, se um magistrado for capaz de render-se à influência do renome do advogado num processo, e não aos fundamentos fáticos e jurídicos de sua pretensão, não será necessário que este subscreva uma petição, basta uma visita ou uma mera ligação telefônica e o julgador, débil, sucumbirá. Repense-se, pois, a quarentena.



Notas:

* José Mauro Lima Feitosa. Juiz de Direito e Professor da URCA. [ Voltar ]

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