Qualificadoras preponderam a princípio da bagatela em furto de refrigerante

O acusado e um comparsa arrombaram o estabelecimento e subtraíram 13 garrafas de refrigerantes e três achocolatados, avaliados em R$ 15,25

Fonte: TJSC

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A 2ª Câmara Criminal do TJ confirmou sentença da comarca de Joinville e manteve a pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, imposta a A. S., por furto qualificado por concurso de pessoas e arrombamento. A sanção corporal foi substituída pela prestação pecuniária de um salário mínimo e serviços comunitários.


Conforme a denúncia, na madrugada de 1º de abril de 2009, o acusado e um comparsa dirigiram-se até uma lanchonete no centro da cidade e, após arrombar as grades da janela, entraram no estabelecimento. De lá, subtraíram 13 garrafas de refrigerantes e três achocolatados, avaliados em R$ 15,25. Horas depois, a dupla foi presa em flagrante, no instante em que vendia os produtos furtados.  Em sua apelação, Alexandre postulou absolvição com a aplicação do princípio da insignificância.


Apesar do valor da res furtiva afigurar-se irrisório e do apenado ser primário, inviabiliza-se o reconhecimento do crime de bagatela em razão de haver sido perpetrado mediante arrombamento, como atesta o laudo pericial, e em concurso de agentes, evidenciando-se não só a lesão ao bem jurídico tutelado, mas também a maior reprovabilidade da conduta”, anotou o relator da matéria, desembargador Sérgio Paladino, ao negar provimento ao pleito. A decisão foi unânime.

 


Ap. Crim. n. 2011.038215-7

Palavras-chave: Bagatela; Princípio da insignificância; Flagrante; Refrigerante; Arrombamento

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