Qual procedimento usar face a vigência das Leis 11232/2006 e 11.382/2006 nas ações em andamento

Mauricio Sergio Christino, advogado em São Paulo, OAB/SP 77192. E-mail advocacia@mauriciochristino.adv.br

Fonte: Mauricio Sergio Christino

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Mauricio Sergio Christino ( * )

Um novo regramento que trata da execução de títulos judiciais entrou em vigor esse ano e é salutar pois facilitou em muito o processo de expropriação de bens do devedor, ou seja, a transferência de bens ou direitos do devedor para o credor.

No entanto o novo regramento criou inicialmente alguns equívocos quanto a sua aplicação no tempo e no espaço, vários magistrados optaram por misturar, ou para utilizarmos um neologismo mais moderno "mixaram" os procedimentos antigo e novo, fazendo surgir um terceiro processo, distorcido entre atos e efeitos processuais gerando perplexidade entre os operadores de direito.

Nosso escritório teve a oportunidade de enfrentar uma questão prática com referência a essa mistura de ritos, em grau de recurso ficou determinado com pequenas ressalvas que uma vez que o devedor seja citado antes da vigência da Lei 11282/2006, deve a execução tramitar pelo regramento anterior. Portanto, se o leitor é operador de direito que não jogue seus códigos de processo fora, pois atos e preceitos ainda são aplicáveis às execuções em andamento.

A argumentação ofertada em agravo de instrumento atacou r. decisão proferida nos autos sob n. 583.03.2001.012064-8 (Ação de Cobrança - Rito Sumário) onde os devedores foram citados em execução na forma do regramento anterior no ano de 2005 e a r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª. Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara em 2006 foi a seguinte:

Vistos.

Diante da vigência da Lei 11.232, de 23/12/05, determino o bloqueio "on line" de recursos pelo sistema BACEN-JUD e, sem prejuízo, lavre-se termo de penhora na forma do § 4º e 5º do art. 659 do CPC.

Para avaliador, nomeio o Sr. Paulo Eduardo Napoli, que deverá ser intimado a estimar seus honorários que deverão ser depositados pelo exeqüente.

Aperfeiçoada a penhora e realizada a avaliação, o devedor será intimado pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, pela imprensa oficial, para apresentar impugnação, se assim pretender, nos termos do art. 475-L do Código de Processo Civil.

Intime-se.

Como visto foi determinada a penhora "on line" dos valores devidos pelos demandados, bem como a lavratura do auto de penhora sobre o imóvel objeto da cobrança das cotas condominiais e a imediata nomeação de perito avaliador.

Extraí-se do v. acórdão prolatado pela 31ª. Câmara de Direito Privado do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA BANDEIRANTE, relatado pelo Desembargador Antonio Rigolim, unânime, julgado em 29/01/2007:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1.070.271-1/9

EMENTA OFICIAL:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFIRMATIVA DE OMISSA O NO JULGADO. ACOLHIMENTO.

Identificada a omissão no acórdão, o acolhimento dos embargos se impõe para suprir a falta, EXECUÇÃO. TITULO JUDICIAL. PROCESSO INSTAURADO NA VIGÊNCIA DA SISTEMÁTICA ANTERIOR IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI N° 11.232105, QUANTO À FORMA DE DEFESA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA NOVA FORMA DE INTIMA ÇÃ0. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. Uma vez regularmente instaurado o processo de execução por título judicial, inviável se apresenta a adoção da nova sistemática introduzida pela lei n° 11.232/05, quanto à forma de defesa. Ressalva-se, no entanto, a possibilidade de intimação da penhora na pessoa do advogado, por inexistir incompatibilidade.

Voto n° 12.820

2. De fato, houve omissão no julgado a respeito do outro tema suscitado no agravo, de modo que o acolhimento dos embargos se impõe.

Passando desde logo à análise da matéria, verifica-se que, estando em curso o processo de execução, o Juízo, ao ordenar a realização da penhora, determinou que a respectiva intimação seja realizada na pessoa do advogado para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. A questão envolve a delicada discussão a respeito do direito intertemporal.

Como se sabe, a norma processual nova alcança os processos pendentes, mas há de respeitar o ato jurídico perfeito, regularmente praticado sob a vigência da lei anterior, ante o princípio da i rretroatividade. Isto significa dizer que, uma vez instaurado o processo de execução por título judicial, não há lugar para a aplicação da nova sistemática. Assim, se há um processo de execução instaurado, os embargos constituem a forma de defesa apropriada, não sendo possível cogitar do uso do incidente de impugnação.

Nesse sentido, a doutrina de Gilson Delgado de Mfrand e Patrícia Miranda Pizzol, apontando que '. a Lei 11.232/2005 deverá er aplicada a todos os processos de conhecimento em curso; do contrário, formado o título judicial e iniciado o processo de execução pelo sistema antigo, baseado na dicotomia dos processos de conhecimento e de execução, nada poderá ser feito; continuaremos com a aplicação do sistema revogado"1.

Ressalva-se, porém, a possibilidade de a intímação da penhora ser feita na pessoa do advogado, pois nenhuma incompatibilidade existe que impossibilite a incidência da nova lei, quanto a esse aspecto.

Enfim, o provimento parcial do agravo se impõe, para revogar a determinação de incidência da nova lei, com a ressalva indicada.

Ante o exposto acolho os embargos e dou parcial provimento ao agravo.

Antonio Rigolim. Relator.

Concluindo: se houve citação e ou penhora em execução de título judicial, servindo o raciocínio também para título extrajudicial sob a égide do regramento anterior, ou seja antes das vigências das Leis Federais nº 11.232 ou ou 11382 ambas do ano de 2006 devem-se aplicar as disposições processuais vigentes à época do ato, à exceção da forma de intimação, o que difere em muito, em especial quanto as formas e efeitos das impugnações.

O v. aresto já transitou em julgado.

A íntegra da decisão acima pode ser encontrada no seguinte sítio na inbternet: www.stac.sp.gov.br e a minuta de nosso recurso, bem como a petição de embargos declaratórios pode ser solicitada pelo nosso e-mail advocacia@mauriciochristino.adv.br ou mauricio.christino@adv.oab.sp.org.br.


Notas:

* Mauricio Sergio Christino, advogado em São Paulo, OAB/SP 77192. E-mail advocacia@mauriciochristino.adv.br [ Voltar ]

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2 Comentários

Billy futuro Advogado03/12/2007 12:44 Responder

Recebo e-mail do jurid, a muito tempo, excluo de pronto o vosso e-mal, pois quando resolvo dar uma olhadela, lá vem aquela mensagem: vc precisa se filiar...., concordo que deva ter algo de interessante, mas sem ter aceso, fica difícil, espero que vcs possam modificar este método, pois isso inibe a vontade de querer navegar pelos assuntos e o site como um todo. Desculpe ser franco, muito obrigado, Billy Gharib

HUR-BEN adv08/08/2008 18:12 Responder

realmente, a dificuldade está no cadastro, não existe esta necessidade, se não existir uma segunda intenção, espero que simplifique.

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