Publicada Resolução do CJF que altera Programa de Gestão Documental da Justiça Federal

Foi publicada no Diário Oficial do dia 29/9 a Resolução n. 393, assinada em 20/9 pelo presidente do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Edson Vidigal.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Foi publicada no Diário Oficial do dia 29/9 a Resolução n. 393, assinada em 20/9 pelo presidente do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Edson Vidigal. A resolução altera as Resoluções nº 217 ? que disciplina o Programa de Gestão de Documentos da Administração Judiciária ? e n. 359 ? que estabelece a política de gestão das ações judiciais transitadas em julgado e arquivadas na Justiça Federal de primeiro e segundo graus. As Resoluções do CJF estão disponíveis para consulta no site do CJF (www.cjf.gov.br), no item "Consultas on-line", opção "Resoluções".

A Resolução nº 393 altera o Plano de Classificação e a Tabela de Temporalidade da Documentação Administrativa da Justiça Federal ? PCTT, com a atualização do seu conteúdo e a inclusão da classe 090, relativa às atividades forenses. As tabelas atualizadas foram publicadas anexas à Resolução 393. A classe das atividades forenses abrange os documentos gerados nos gabinetes, varas, secretarias, juizados especiais federais, turmas recursais e outros órgãos julgadores. O PCTT é utilizado para classificar os documentos administrativos, de modo que eles sejam adequadamente arquivados e possam, posteriormente, ser eliminados ou guardados permanentemente, de acordo com sua temporalidade.

Outra alteração na Resolução n. 217 refere-se à atualização permanente do PCTT pela Comissão Técnica Interdisciplinar para Gestão de Documentos da Justiça Federal (formada por representantes da área de documentação do CJF e dos cinco Tribunais Regionais Federais). Todas as alterações deverão ser publicadas nos boletins internos das instituições da Justiça Federal. Na atualização do PCTT, a Comissão Técnica terá como base as sugestões encaminhadas pelas comissões e grupos permanentes de avaliação documental, que devem ser instituídos nas seções judiciárias e TRFs, conforme determinação da Resolução n. 217.

A Resolução n. 393 determina ainda que compete à Comissão Técnica a coordenação do Programa de Gestão Documental da Justiça Federal, integrado pelo conjunto de normas estabelecidas em seu texto e pelas Resoluções nos 217 e 359. A Comissão será coordenada pelo titular da Secretaria de Pesquisa e Informação Jurídicas do Centro de Estudos Judiciários do CJF e integrada pelos titulares das unidades de documentação ou arquivo dos TRFs, indicados pelos seus respectivos presidentes. Poderão ser convidados a participar da Comissão servidores com formação nas áreas de História, Administração, Informática, Estatística, Contabilidade, Direito, Arquivologia e Biblioteconomia, e outras que a Comissão julgar necessárias

Em relação à Resolução CJF nº 359, que disciplina a guarda e a eliminação de processos na Justiça Federal, fica alterado o § 2º, com inclusão dos §§ 3º, 4º e 5º do art. 2º . Este artigo estabelece que são de guarda permanente as ações criminais, as ações coletivas, as ações condenatórias sem execução e as inominadas que versem sobre Direito Ambiental, desapropriações, privatizações, direitos indígenas, direitos humanos, tratados internacionais, e as que constituírem precedentes de súmulas. Os parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º desse artigo passam a ter a seguinte redação:

"§ 2º Os inteiros teores de sentenças, acórdãos e decisões recursais monocráticas são documentos de guarda permanente e devem ser recolhidos imediatamente após sua publicação às unidades arquivísticas, que serão responsáveis por sua gestão.

§ 3º A guarda do documento, independentemente do suporte físico, deverá garantir sua autoria, integridade e tempestividade.

§ 4º As unidades arquivísticas responsáveis pela gestão do inteiro teor de sentenças, acórdãos e decisões recursais monocráticas elaborarão índices sistemáticos em ordem cronológica e alfabética, utilizando o sobrenome das partes, a fim de facilitar a consulta por pessoas interessadas.

§ 5º Os índices serão disponibilizados na internet no site do Conselho da Justiça Federal, de cada Tribunal Regional Federal e Seções Judiciárias."

O art. 7º da Resolução nº 359 também foi alterado, passando a determinar que os embargos à execução sigam a destinação do processo principal, podendo as demais categorias de recurso serem eliminadas. Pela redação anterior, os recursos que formavam autos não podiam ser eliminados separadamente.

A eliminação de documentos que integram o PCTT, conforme a Resolução 393, deve ser precedida de publicação de edital de eliminação contendo a descrição dos documentos, sua classificação e a data limite de guarda estabelecida no PCTT, publicado com antecedência de quarenta e cinco dias da data prevista para a efetiva eliminação. Os cidadãos interessados nos documentos a serem eliminados poderão, às suas expensas, requisitá-los para guarda particular, por meio de petição ao diretor da unidade administrativa a qual o arquivo esteja vinculado.

A Resolução 393 revoga o art. 11 da Resolução nº 359, que estabelece a competência das unidades arquivísticas da Justiça Federal e redefine essa competência, que passa a ser a de facultar aos solicitantes a consulta e autenticação de cópias dos documentos sob sua custódia. Ficam excluídas dessa competência as ações judiciais transitadas em julgado cujo acesso esteja limitado pela legislação nacional e os pedidos relativos a desentranhamento de documentos e emissão de certidões, que são de competência exclusiva das secretarias de varas ou turmas.

Fica proibida a retirada por empréstimo ou desarquivamento dos documentos classificados como de guarda permanente pelas Resoluções nos 217 e 359, podendo esses documentos ser disponibilizados em meio digital.

Roberta Bastos
imprensa@cjf.gov.br

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