PRR-5: técnico do Ibama pode aplicar multas em casos de atos contra o meio ambiente

João Messias havia contestado a multa por entender que o agente do Ibama que aplicou a penalidade era técnico ambiental, e não analista ambiental, portanto não possuiria poder de fiscalização.

Fonte: MPF

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A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) manteve a multa aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a Antônio João Rocha Messias pela destruição de mais de 12 hectares de Mata Atlântica sem autorização do órgão ambiental competente.

João Messias havia contestado a multa por entender que o agente do Ibama que aplicou a penalidade era técnico ambiental, e não analista ambiental, portanto não possuiria poder de fiscalização.

Entretanto, o TRF-5 acompanhou o parecer do Ministério Público Federal (MPF), que argumentou que os técnicos ambientais têm competência para aplicar multas em caso de atos infracionais de nível administrativo contra o meio ambiente.

Segundo o MPF, a Lei nº 9.605/1998 (artigo 70, § 1º) garantiu a todos os funcionários de órgãos ambientais que compõem o Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama) o poder de emitir autos de infração. Além disso, no presente caso, o funcionário autuante havia sido designado por uma portaria para exercer as funções de fiscalização.

Nº do processo no TRF-5: 2007.85.00.002320-5 (AC 460432 SE)

Palavras-chave: ibama

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