PRR-5: réu que provoca demora na ação penal não pode alegar excesso de prazo

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) negou o pedido de revogação de prisão preventiva de Edson Vieira de Almeida, denunciado pelos crimes de furto qualificado, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro.

Fonte: MPF

Comentários: (0)




TRF-5 negou o pedido de habeas corpus de réu denunciado por envolvimento no furto ao Banco Central em Fortaleza (CE), ocorrido em agosto de 2005

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) negou o pedido de revogação de prisão preventiva de Edson Vieira de Almeida, denunciado pelos crimes de furto qualificado, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, todos em função do furto ao Banco Central em Fortaleza (CE), ocorrido em agosto de 2005. A decisão do tribunal acompanhou o parecer do Ministério Público Federal (MPF).

Edson Vieira de Almeida, cuja prisão preventiva fora decretada pela 11ª Vara da Justiça Federal no Ceará, alegou excesso de prazo para o encerramento da ação penal, já que o período de 81 dias convencionado para conclusão da instrução do processo já havia terminado. A defesa argumentou que o réu estaria sujeito a constrangimento ilegal por continuar em prisão preventiva mesmo após esse prazo.

No entanto o MPF observou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que o prazo de 81 dias não é absoluto, mas apenas uma referência a ser observada pelos magistrados, e que só a inatividade injustificada da Justiça caracteriza o constrangimento ilegal. Dessa forma, devem ser consideradas as circunstâncias que determinaram o atraso em cada situação.

No presente caso, como apontou o MPF, a demora foi provocada pela própria defesa, por conta do tempo demandado para a expedição de diversas cartas precatórias, para citação e intimação do réu, para intimações da defesa, cujo advogado inicialmente tinha endereço em São Bernardo do Campo (SP), e para que fossem ouvidas as testemunhas, residentes em vários estados.

Além disso, o parecer ressalta que, quando o presente habeas corpus foi impetrado, o processo já estava em fase de sentença, e que de acordo com a Súmula nº 64 do STJ a alegação de constrangimento por excesso de prazo não é mais possível depois de encerrada a instrução criminal.

Nº do processo no TRF-5: 2009.05.00.056966-0 (HC 3638 CE)

Palavras-chave: ação penal

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/prr5-reu-que-provoca-demora-na-acao-penal-nao-pode-alegar-excesso-prazo

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid