PRR-5: produção de provas testemunhais na ausência de réu foragido é válida
Não há afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa na produção antecipada de provas urgentes se o réu não responde à citação
Não há afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa na produção antecipada de provas urgentes se o réu não responde à citação
Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no Recife, negou provimento ao recurso de Jã Luís Chagas da Silva, condenado pela 2ª Vara da Justiça Federal no Rio Grande do Norte por roubos aos Correios e ao Banco do Brasil no Município de Touros (RN), ocorridos em 5 de maio de 2002. A decisão do tribunal acompanhou o parecer do Ministério Público Federal (MPF), emitido pela Procuradoria Regional da República da 5ª Região.
No recurso, o réu havia requerido a nulidade do processo que resultou em sua condenação porque a produção das provas testemunhais ocorreu em sua ausência. Para o MPF, porém, essa alegação não é válida, pois o réu não compareceu às audiências no momento da produção das provas testemunhais porque estava foragido.
Silva e outros três participantes do roubo, todos foragidos, haviam sido citados por meio de edital para responder ao processo. Como não compareceram e não constituíram advogado para suas defesas, o juiz suspendera o processo e determinara a produção antecipada das provas consideradas urgentes, conforme prevê o o artigo 366 do Código de Processo Penal.
Além disso, para que o acusado não ficasse sem advogado no processo, o juiz nomeara para ele um defensor dativo (advogado designado pelo magistrado para atuar na defesa do réu).
A produção das provas testemunhais era urgente e precisava ser feita o quanto antes, em um tempo próximo ao fato criminoso, para evitar os efeitos do fenômeno humano do esquecimento. Para o MPF, não houve, no caso, afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nº do processo no TRF-5: 2003.84.00.002148-1 (ACR 6439 RN)