PRR-5: duração de escutas telefônicas não invalida prisão preventiva
Em parecer apresentado ao TRF-5, Ministério Público Federal argumenta que escuta telefônica por longo período é justificada em investigações complexas.
Em parecer apresentado ao TRF-5, Ministério Público Federal argumenta que escuta telefônica por longo período é justificada em investigações complexas
A longa duração da interceptação telefônica não torna ilegal a prisão preventiva, se a complexidade da investigação faz necessária a realização de escutas por um período prolongado. Essa foi a posição do Ministério Público Federal (MPF) em parecer apresentado, por meio da Procuradoria Regional da República da 5ª Região, ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no Recife.
A manifestação se deu em um habeas corpus que visava a obter a liberdade de um dos acusados de integrar uma organização criminosa denunciada pelo MPF no Rio Grande do Norte. O grupo é acusado de formação de quadrilha, lavagem de dinheiro e crimes contra o sistema financeiro nacional, com a realização de câmbio clandestino de moeda estrangeira.
No habeas corpus, o réu J.I.S. alega que sua prisão preventiva, decretada pela 2ª Vara da Justiça Federal no Rio Grande do Norte, baseou-se em uma prova obtida por meio ilícito: uma interceptação telefônica feita durante um ano e cinco meses. Por isso, diz ele, o decreto de prisão preventiva deveria ser considerado nulo, com a consequente determinação da liberdade provisória do acusado.
O MPF ressaltou que todas as escutas telefônicas produzidas na fase investigatória foram realizadas com autorizações judiciais devidamente fundamentadas, conforme determina a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XII. Além disso, o prazo de 15 dias, prorrogável por igual período, para a realização de escuta telefônica, mencionado no artigo 5º da Lei nº 9.296/1996, é relativo, conforme aponta jusrisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF).
Os tribunais superiores, em diversos julgados, admitem a possibilidade de ser ampliado esse prazo nas situações em que a investigação criminal seja de alta complexidade, com ampla ramificação de organização criminosa e envolvimento de diversos agentes, o que ocorre no caso em questão, afirma o MPF.
Nº do processo no TRF-5: 2008.05.00.115106-0 (HC 3478 RN)