Provas são fundamentais para justificar recurso

Para que a contestação judicial interposta via mandado de segurança seja acolhida, é indispensável a apresentação de prova constituída do direito pleiteado.

Fonte: TJMT

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Para que a contestação judicial interposta via mandado de segurança seja acolhida, é indispensável a apresentação de prova constituída do direito pleiteado, sendo que a insuficiência de elementos probatórios leva ao indeferimento do recurso. Esse entendimento norteou a decisão da Turma de Câmaras Cíveis de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que não acolheu pedido impetrado por médicos e peritos criminais do Estado com o objetivo de reverter reenquadramento funcional promovido de acordo com a Lei Complementar nº 72/2000.

O grupo de servidores havia sido enquadrado anteriormente, por merecimento, na última classe da carreira (E). Com o advento da referida lei complementar, houve um reenquadramento para a classe B. Por meio do Mandado de Segurança nº 8130/2002, os agravantes pleitearam novo enquadramento, desta vez para a classe D-nível 10, que passou a ser a última na graduação profissional das carreiras. Alegaram que a alteração significou retrocesso e que a lei complementar não observou o direito já adquirido. Argumentaram ainda que a lei não teria assegurado opção aos servidores, violando a garantia constitucional de proteção ao ato jurídico perfeito, bem como o princípio da vinculação ao edital.

A relatora do processo, desembargadora Clarice Claudino da Silva, observou que o ponto central da questão foi verificar se os impetrantes preenchiam os requisitos para fazer jus à classe D ? nível 10. O artigo 3º da Lei Complementar 92/2001 estabelece os requisitos para a referida classe, exigindo Título de Doutor ou Certificado de Conclusão do Curso de Direito, ou Certificado de Conclusão do Curso de Medicina do Trabalho, acrescidos das exigências da Classe B.

De acordo com a desembargadora, da análise dos autos, observa-se que os documentos não demonstraram, de forma inequívoca, a possibilidade de se enquadrar os servidores em categoria superior, ?já que não trouxeram a titulação exigida para serem enquadrados na classe D ? nível 10, correspondente ao final da carreira, documentos que, a meu ver, são indispensáveis para a concessão da ordem?.

Assim, no entendimento da magistrada, as provas foram frágeis e inconsistentes para dar suporte ao mandado de segurança, onde é indispensável que todos os fatos alegados pelos agravantes estejam demonstrados de plano, cujos documentos devem vir com o pedido inicial. A eficácia da ação ficou, portanto, prejudicada por ausência de direito líquido e certo. Acompanharam a relatora os desembargadores Rubens de Oliveira Santos Filho (primeiro vogal); Juracy Persiani (terceiro vogal); Guiomar Teodoro Borges (quarto vogal), a juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario (quinta vogal) e a juíza convocada Wandymara Zanolo (segunda vogal).

Palavras-chave: recurso

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