Provas devem justificar pedido de lucros cessantes

A seguradora afirmou que o caminhoneiro apelado não teria comprovado o fato constitutivo do seu direito quanto à culpa ou dolo do réu, já que se trata de responsabilidade subjetiva

Fonte: TJMT

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A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu recurso da Real Previdência e Seguros S/A e reformou sentença de Primeira Instância no tocante ao pedido de ressarcimento por lucros cessantes, afastando condenação imposta no valor de R$ 4,9 mil. A decisão dos magistrados em Segundo Grau reformou parcialmente sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Sinop (500km a norte de Cuiabá), que julgara procedente uma ação de indenização por danos materiais e condenara a seguradora ao pagamento de R$ 20 mil a título de danos materiais e lucros cessantes, custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.

 
Pelo que consta dos autos, em um acidente ocorrido na estrada MT-225, no sentido município de Vera (458km a norte da Capital) para Sinop (500km a norte), o caminhão de José de Andrade foi abalroado pelo caminhão conduzido por Antônio Poiani, produzindo danos materiais no seu veículo. O ora apelado afirmou que alugava seu caminhão pelo valor de R$ 700 mensais e teria deixado de auferir referido valor desde a data do sinistro, ocorrido em 21 de setembro de 2001, até o final do mês de abril do ano seguinte.

 
Em sua defesa, a seguradora afirmou que o caminhoneiro apelado não teria comprovado o fato constitutivo do seu direito quanto à culpa ou dolo do réu, já que se trata de responsabilidade subjetiva. Argumentou ainda que não haveria provas nos autos acerca da locação do caminhão, não podendo haver condenação por lucros cessantes embasada apenas nas alegações dele.

 
A relatora do processo, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, entendeu que a sentença merecia ser reformada no que concerne ao pedido de ressarcimento por lucros cessantes e afastou a condenação no valor de R$ 4,9 mil, mantendo a sentença nos demais termos. “Não existem provas capazes de demonstrar que em razão do acidente o apelado deixou de receber aluguéis do veículo no período alegado. Quanto à prova testemunhal, em nenhum momento esta assertiva se confirma nos depoimentos que constam nos autos”, explicou a magistrada.

 
A câmara julgadora foi formada ainda pela desembargadora Clarice Claudino da Silva (revisora) e pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges (vogal). A decisão foi unânime.

 

Apelação Cível nº 94953/2010

Palavras-chave: Seguradora; Prova; Comprovação; Responsabilidade; Indenização

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