Prova de dependência econômica garante pensão por morte, mesmo sem declaração expressa do segurado

A 6ª Turma Especializada do TRF2 decidiu manter a sentença que garante a pensão por morte a duas netas de um agente da Polícia Federal.

Fonte: TRF 2ª Região

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A 6ª Turma Especializada do TRF2 decidiu manter a sentença que garante a pensão por morte a duas netas de um agente da Polícia Federal. A decisão foi proferida em julgamento de apelação apresentada pela União, contra a sentença da primeira instância, onde as netas do servidor ajuizaram ação ordinária, em razão de a pensão ter sido negada administrativamente. A União alegou que elas não fariam jus ao benefício, porque a lei exigiria que o servidor falecido tivesse deixado documentada a designação de seus beneficiários.

No entendimento do relator da causa, desembargador federal Frederico Gueiros, nos termos da Lei nº 8.112, de 1990, para que a pensão de funcionário estatutário possa ser recebida é necessário o preenchimento de três requisitos: designação em vida, prova da dependência econômica e idade inferior a 21 anos: ?No caso em tela, presentes os dois requisitos indispensáveis ao acolhimento do pedido ? a relação de dependência econômica e a idade inferior a 21 anos à época do óbito -, conforme depoimento testemunhal e respaldo probatório documental?.

Para o magistrado, a designação a que se refere lei pode ser dispensada, se a vontade do instituidor (o servidor falecido) em eleger o dependente como beneficiário da pensão houver sido comprovada por outros meios. Frederico Gueiros ressaltou que foi isso que aconteceu no caso das netas do agente da PF, já que elas juntaram vários documentos ao processo, dando conta de que, sendo filhas de pais separados, moravam com a mãe na residência do avô, que arcava com o sustento da casa. Além disso, testemunhas confirmaram essa dependência, contando que o pai das jovens constituiu nova família e não ajudava financeiramente as filhas do primeiro casamento.

Processo nº 2000.51.01.011797-9

Palavras-chave: pensão

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