Proprietária de fazenda é condenada a reflorestar área degradada

Ré deverá cessar atividade prejudicial sob pena de multa.

Fonte: TJSP

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A juíza Mariana Tonoli Angeli, da 1ª Vara de Jardinópolis, julgou procedente ação civil pública movida contra proprietária de fazenda acusada de degradar área de preservação permanente. A ré foi condenada às obrigações de cessar a atividade prejudicial ao meio ambiente, sob pena de multa no valor de R$ 1 mil, a incidir a cada ato de descumprimento; providenciar o reflorestamento da área que não está ocupada por vegetação nativa; e ao pagamento de indenização correspondente aos eventuais danos que se mostrarem irrecuperáveis.


De acordo com os autos, a ré mantinha um rancho em margem de rio como local de lazer, descumprindo a legislação vigente de proteção a áreas ambientais. Para a magistrada, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado envolve não somente os direitos da atual geração, mas também o das futuras, “logo, alguns direitos individuais sofrem limitações em prol da coletividade até como forma de permitir-se a viabilidade da vida humana na Terra”, afirmou. “Assim, sendo incontroverso nos autos que a ré detém a posse de Área de Preservação Permanente na qual foi erigida edificação, de rigor sua condenação.”


A juíza determinou também que o reflorestamento seja efetuado mediante projeto a ser apresentado ao órgão ambiental competente, que incluirá a demolição das edificações existentes, remoção dos entulhos, e descompactação do solo, a ser entregue no prazo de 120 dias, iniciando a restauração no prazo de 10 dias, contados da aprovação do projeto, sob pena de multa diária de R$ 500. Cabe recurso da decisão.


Processo nº 0002783-84.2013.8.26.0300

Palavras-chave: Ação Civil Pública Degradação Área de Preservação Ambiental Indenização Danos Meio Ambiente

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