Promotor vai ao Tribunal de Justiça por denúncia contra cartel de trens

Juiz rejeitou denúncia por entender que crimes atribuídos a executivos prescreveram

Fonte: Estado de S. Paulo

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O Ministério Público de São Paulo recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado contra a decisão judicial da 7.ª Vara Criminal da Capital que rejeitou denúncia contra o cartel metroferroviário da Linha 5 Lilás do Metrô sob alegação de extinção de punibilidade dos acusados pela ocorrência da prescrição dos crimes a eles atribuídos – fraude a licitação e cartel.


Para o promotor de Justiça Marcelo Mendroni, que integra os quadros do Grupo Especial de Delitos Econômicos (Gedec) – braço do Ministério Público que combate conluios e ajustes entre empresas para vencer licitações – a decisão judicial deve ser revogada.


Mendroni corre contra o tempo. No recurso ao TJ ele pede que a denúncia criminal seja recebida, para abertura de ação contra 12 executivos de 6 multinacionais que teriam agido em parceria para driblar a Lei de Licitações e assumir um contrato de R$ 735 milhões, assinado em agosto de 2000.


O promotor decidiu ingressar com pedido de lilminar em mandado de segurança para recebimento da denúncia pois um dos crimes prescreverá ainda em 2014 ou no início de 2015.


A denúncia foi protocolada no dia 24 de março. O promotor pediu a prisão preventiva de 5 dirigentes da Siemens, sob alegação de que eles estariam fora do País. Três dias depois, ao rejeitar os termos da acusação, o juiz da 7.ª Vara Criminal também refutou a possibilidade de decretar a custódia dos executivos.


Em sentença de quatro páginas, o juiz Benedito Roberto Garcia Pozzer, da 7ª Vara Criminal da Capital, indeferiu o pedido de prisão preventiva contra cinco executivos da Siemens: Peter Rathgeber (gerente de vendas da Siemens), Robert Huber Weber (diretor da Siemens AG), Herbert Hans Steffen (membro do conselho regional da Siemens), Rainer Giebl (diretor comercial da Siemens AG para América do Sul) e José Aniorte Jimenez (diretor técnico regional de vendas de trens e metrô na Espanha, América do Norte e América do Sul da Siemens AG).


A Siemens revelou o cartel em maio de 2013, quando fechou acordo de leniência com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), órgão anti-truste do governo federal.


Para o juiz da 7.ª Vara Criminal, os crimes denunciados pelo Ministério Público no caso da Linha 5 Lilás do Metrô prescreveram em 2012. “Se ocorre o ajuste momento de consumação desse crime instantâneo, mas não elevação de preços o crime de formação de cartel está consumado e, se do ajuste houve efetivo aumento de preços, trata-se de mero exaurimento do crime já consumado”, assinalou o juiz.


Mas o promotor Marcelo Mendroni sustenta que “o crime de formacao de cartel, é, à evidencia, um crime formal de natureza permanente, e nao um crime material instantâneo, de efeitos permanentes”. Para ele, foi essa “a premissa equivocada utilizada para o fundamento da decisao”.


“O delito se consuma já e somente com a pratica, de qualquer forma, de acordo, ajuste, convênio ou alianca entre os agentes das empresas cartelizadas”, adverte o promotor. “Esta é a única interpretação possivel do tipo penal. O delito, entretanto, se reitera, se repete, conforme as ações dos agentes em renovacao do acordo.”


O promotor denunciou os executivos por crime contra a ordem econômica e crimes contra a administração pública. “Previamente ajustados e com unidade de propósitos, os denunciados, e eventualmente outros não identificados, agindo em nome e para vantagem das empresas que representavam, reuniram-se e se comunicaram por diversos meios; e dividiram entre eles o contrato administrativo número 835780102200, que deveria ser destinado a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública, prejudicando o julgamento em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade e do julgamento objetivo.”


Para Mendroni, os denunciados “assenhoraram-se, direcionando a licitação sabendo previamente quais empresas seriam as vencedoras”.


“Através de reconsorciamentos fraudulentos, estabeleceram e direcionaram os consórcios, vencedor/perdedor, este com proposta pro-forma, dividiram o mercado e o preço final superfaturado, violando assim criminosamente as leis naturais da economia, especialmente a da livre concorrência”, assinala o promotor no recurso ao TJ.


Mendroni argumenta, ainda. “Nesse contexto, tendo a certeza e a consciência de serem, juntas, as empresas, dominadoras de considerável parcela do mercado, os denunciados fraudaram, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo do referido procedimento licitatório com o objetivo de obter, para suas respectivas empresas, as quais detinham poder decisório, vantagem financeira decorrente do objeto da adjudicação do contrato firmado com o poder público – CPTM – Companhia Paulista de Trens Metropolitanos.”


“Os denunciados, representando as respectivas empresas, fraudaram, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição e/ou venda de bens ou mercadorias, e o contrato dela decorrente, elevando arbitrariamente os preços e tornando, com suas condutas em cartel, mais onerosa a proposta e a execução do contrato, crimes contra a administração pública.”


Mendroni é taxativo. “Amoldando a teoria ao caso dos autos, temos que o contrato administrativo número 835780102200, pelo último dos seus aditamentos (n° 11) o prorrogou para 6 meses do dia 29 de julho de 2005 seguidos de mais 6 meses para ‘operação assistida’ – subcláusula 16.2 da cláusula 16 – data de eficácia e conclusão, ou seja, até o dia 28 de julho de 2006 – devendo, a partir daí, começar a correr o prazo prescricional para cada infração penal imputada, e não como decidido, a partir de 10 de outubro de 2000.”


Para o promotor, “somente a partir desta data, 28 de julho de 2006 – a partir de quando o último pagamento é efetuado –, contraprestação do serviço executado, é que se deve começar a contabilizar a prescrição, em face das respectivas penas máximas in abstrato”.


“Pelo último documento recebido pela CPTM, observa-se a data de 30 de janeiro de 2007 – como TRD – Termo de Recebimento Definitivo”, argumenta. “A se considerar esta data, da efetivação da prestação contratada, evidentemente que o prazo prescricional, começando a correr a partir daí, a primeira data de prescrição ocorrerá somente em 29 de janeiro de 2015.”


Mendroni considera que “ambas as datas podem ser admitidas como termo do início de prazo da prescrição, mas jamais apenas a data em que o contrato foi firmado, como decidido”.


“Assim, não decorrido o prazo a partir do termo do contrato, qualquer análise de prescrição dos delitos imputados somente poderá ser efetuada a partir da sentença proferida, com penas in concreto aplicadas e com o trânsito em julgado”, anota.


O promotor que combate fraudes em licitações conclui com uma comparação. “No caso de crime de formação de cartel, assim como no de associação criminosa e nos casos de fraudes à licitação, assim como nos casos de fraude à Previdência Social, a natureza dos delitos é de crime formal de natureza permanente.”


Marcelo Mendroni, após investigação de oito meses, se convenceu que as empresas “formaram um oligopólio em conluio, cartel de trens e materiais ferroviários”.


No recurso ao TJ, Mendroni insiste em que a acusação seja recebida, “afastando-se o julgamento de extinção da punibilidade dos agentes denunciados”. Ele reitera pedido de prisão contra os executivos.

Palavras-chave: direito penal cartel

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