Projeto permite prisão antes do trânsito em julgado de sentença

A Câmara analisa o Projeto de Lei 4658/09, do deputado Marcelo Itagiba (PMDB-RJ), que sujeita o réu condenado em processo criminal ao cumprimento da pena prevista na sentença mesmo se houver recurso especial ou extraordinário pendente de julgamento.

Fonte: Agência Câmara

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A Câmara analisa o Projeto de Lei 4658/09, do deputado Marcelo Itagiba (PMDB-RJ), que sujeita o réu condenado em processo criminal ao cumprimento da pena prevista na sentença mesmo se houver recurso especial ou extraordinário pendente de julgamento.

O assunto ganhou destaque após julgamento de habeas corpus no Supremo Tribunal Federal (STF), no início do mês passado, em que prevaleceu o entendimento de que o réu tem, em regra, o direito de permanecer em liberdade até o julgamento final de todos os recursos cabíveis.

De acordo com a decisão, a prisão antes do julgamento final é possível, mas apenas em casos excepcionais - se o réu solto puder comprometer a produção de provas, por exemplo -, que deverão ser fundamentados pelo magistrado.

Presunção da inocência

O STF argumenta que o chamado princípio da presunção de inocência, que fundamenta esse entendimento, justifica a manutenção da liberdade do réu ainda após o exame final das provas no processo, o que se dá no julgamento em segunda instância. Dessa forma, o réu pode continuar livre mesmo se houver recurso especial ou recurso extraordinário em processamento.

O projeto de Itagiba, que vai em sentido oposto ao entendimento do STF, assegura o direito do réu de permanecer em liberdade apenas até a decisão de segunda instância. O deputado argumenta que a orientação do Supremo "não pode continuar, sob pena de descrédito do próprio Poder Judiciário, principalmente da primeira e segunda instâncias".

Marcelo Itagiba lembra que no sistema brasileiro os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo, ou seja, não impedem a aplicação da sentença. Para ele, é simplista o argumento de que essa regra é genérica e não pode ser adotada em relação ao processo penal.

Para antecipar o marco inicial da aplicação da pena, o projeto basicamente substitui a "trânsito em julgado da sentença penal condenatória" por "decisão condenatória de segundo grau de jurisdição" no texto da Lei de Execuções Penais (7.210/84).

Tramitação

O projeto será analisado pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário.

Íntegra da proposta:
- PL-4658/2009

Palavras-chave: trânsito em julgado

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3 Comentários

Ricardo Machado Analista de Sistemas16/03/2009 21:35 Responder

Pois é... então este tal projeto passa e terá, com certeza, sua constitucionalidade questionada no STF que, pelo visto, vai declarar inconstitucional. O pequeno detalhe que o deputado autor do projeto não se tocou é que a Constitutição Federal diz, claramente, no inciso LVII, do art. 5º, estabelece que " ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória." Enfim, como a tal "Lei dos Crimes Hediondo", só mais um dispositivo legal que será votado e declardo inconstitucional pelo STF. Serviço jogado fora. =/

Ronaldo Sérgio M. Silva Magistrado17/03/2009 1:35 Responder

Seria louvável a iniciativa do nobre deputado, não fosse o fato de que nosso ordenamento jurídico estabelece que a prisão-pena (vale dizer, a prisão decorrente de condenação) somente é cabível depois do trânsito em julgado da sentença, em face do princípio da presunção de inocência inscrito na Constituição Federal. Mas, no caso do réu que respondeu ao processo em liberdade, o juiz ou o tribunal não está impedido de decretar sua prisão, contanto que se façam presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Se não for assim, a prisão antes do trânsito em julgado terá caráter de antecipação de pena e afrontará a Constituição Federal. Em suma, exsurge de todo impertinente e inconstitucional pretender editar lei com o propósito de antecipar a prisão-pena ao trânsito em julgado. É bom lembrar que essa foi a opção do Constituinte brasileiro, ao passo que os tratados internacionais falam em presunção de inocência até que se declaro o réu culpado. Como modificar essa situação? Não nos esqueçamos de que se trata de cláusula pétrea!

Carlos Alexandre da Silveira Dias Executivo17/03/2009 3:57 Responder

o Dr. Ronaldo esta com sua análise perfeita. Somente uma alteração nos artigos garantidores da CF alterará esta situação.

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