Proibir terceirização em norma coletiva fere livre iniciativa na economia, define TST

Proibir terceirizados sem impedimento em lei fere o direito de livre iniciativa empresarial. 

Fonte: TST

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Proibir terceirizados sem impedimento em lei fere o direito de livre iniciativa empresarial. Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, declarou nula cláusula de convenções coletivas que proibiam condomínios residenciais do Tocantins de contratar prestadores de serviços para as funções de porteiro, faxineiro, zelador e vigia, entre outras.


A regra estava em negociações firmadas em 2014 e 2015 entre o sindicato das empresas de imóveis e o sindicato que representa empregados em condomínios no estado. Os termos, porém, foram questionados por duas entidades de classe da categoria de asseio e conservação, que também abrangem terceirizados.


As autoras afirmaram que o impedimento “acaba por esvaziar de vez o campo de atuação de tais empresas, fazendo com que diversas delas tenham inclusive que fechar suas portas em definitivo”, o que levaria à redução de inúmeros postos de trabalho e prejudicaria diretamente os trabalhadores do setor.


A ação anulatória, no entanto, foi rejeitada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), com fundamento na autonomia coletiva das partes.


No recurso ordinário ao TST, os sindicatos da área de conservação e limpeza sustentaram que a convenção, ao vedar a contratação de empresas terceiradas e determinar a rescisão dos contratos em curso, causou “prejuízos imensuráveis” para as prestadoras de serviços.


Livre iniciativa


A ministra Dora Maria da Costa, redatora do acórdão no TST, afirmou que a cláusula contrária à terceirização de serviços nos condomínios limita o campo de atuação das empresas prestadoras de serviços de limpeza e conservação, “indo de encontro a um dos princípios constitucionais básicos da atividade econômica, que é o da livre concorrência, inserto no inciso IV do artigo 170, o qual prevê a liberdade da iniciativa privada”.


Para a ministra, o princípio da livre iniciativa (artigo 1º, inciso IV, da Constituição da República) envolve não só o livre exercício de qualquer atividade econômica e a liberdade de trabalho, mas também a liberdade de contrato, decorrendo daí a vedação a qualquer restrição não prevista em lei. O voto foi seguido por maioria.


Limites


O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, ficou vencido ao sustentar que a defesa da concorrência não deve ser concretizada em detrimento dos demais princípios gerais da atividade econômica elencados no artigo 170 da Constituição (livre iniciativa e valorização do trabalho humano).


No seu entendimento, há respaldo social, econômico e jurídico para que as partes coletivas disponham autonomamente sobre a forma de contratação no âmbito de sua base territorial de modo a restringir ou proibir a terceirização da mão de obra em determinada comunidade de trabalhadores.


Para o ministro, o princípio da autonomia privada coletiva, conjugado com os princípios constitucionais da valorização do trabalho, da justiça social, da centralidade do trabalho e, especialmente, do emprego, permite que o sindicato dos trabalhadores e o dos empregadores celebrem convenção coletiva que priorize relação de emprego diretamente contratada.


“Sendo, ademais, objetivo do Direito do Trabalho elevar as condições de contratação trabalhista na economia e na sociedade, a cláusula se mostra mais benéfica aos trabalhadores, atendendo também o princípio da norma mais favorável, incorporado pelo caput do artigo 7º da Constituição”, concluiu.


Processo: 121-39.2014.5.10.0000

Palavras-chave: CF Proibição Terceirização Norma Coletiva Direito Livre Iniciativa Empresarial

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