Professores de escola técnica federal continuam obrigados a controle de ponto
O ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou seguimento a recurso especial que contestava a cobrança de ponto de professores da Escola Técnica Federal de Sergipe. Com a decisão, fica mantida a determinação do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que considerou ser possível o controle, inclusive via eletrônica, da jornada de trabalho do professor, ainda que esta seja 60% referente à jornada didática e 40% referente à jornada extraclasse.
Tal divisão é definida pela Portaria 475/87 do Ministério da Educação. Ocorre que, conforme destacou o ministro relator, para que seja analisado o recurso especial, é fundamental indicar a suposta violação de texto de lei infraconstitucional federal. No entanto essa portaria, a qual embasa a irresignação dos professores que recorreram ao STJ, não se enquadra no conceito de lei federal. Ademais, em relação a outras normas legais apontadas como violadas, não houve análise no TRF (prequestionemto), ou não houve a particularização de como teriam sido violadas leis federais, também impedindo a análise do recurso especial.
O acórdão do TRF/5 entendeu que não há incompatibilidade entre a atividade de magistério e o controle de pontualidade e de assiduidade. De acordo com a decisão, a "jornada presumida não é sinônimo de jornada fugidia a controle". A Portaria 475/87 definiu que o cumprimento do regime de trabalho dos professores de 1º e 2º graus se dá em dois momentos: no contato direto entre docentes e alunos, por meio das aulas (jornada didática) e na preparação de aulas, material didático, avaliações, correção de provas (jornada extraclasse). Sendo que, nesta última hipótese, o controle é viável apenas quando houver convocação expressa da escola e quando a atividade extraclasse for compatível com o limite físico da escola.
Tal divisão é definida pela Portaria 475/87 do Ministério da Educação. Ocorre que, conforme destacou o ministro relator, para que seja analisado o recurso especial, é fundamental indicar a suposta violação de texto de lei infraconstitucional federal. No entanto essa portaria, a qual embasa a irresignação dos professores que recorreram ao STJ, não se enquadra no conceito de lei federal. Ademais, em relação a outras normas legais apontadas como violadas, não houve análise no TRF (prequestionemto), ou não houve a particularização de como teriam sido violadas leis federais, também impedindo a análise do recurso especial.
O acórdão do TRF/5 entendeu que não há incompatibilidade entre a atividade de magistério e o controle de pontualidade e de assiduidade. De acordo com a decisão, a "jornada presumida não é sinônimo de jornada fugidia a controle". A Portaria 475/87 definiu que o cumprimento do regime de trabalho dos professores de 1º e 2º graus se dá em dois momentos: no contato direto entre docentes e alunos, por meio das aulas (jornada didática) e na preparação de aulas, material didático, avaliações, correção de provas (jornada extraclasse). Sendo que, nesta última hipótese, o controle é viável apenas quando houver convocação expressa da escola e quando a atividade extraclasse for compatível com o limite físico da escola.
Processo: REsp 446742