Professora está livre de restituir ao Distrito Federal gratificação recebida indevidamente

Uma professora da Rede Pública de Ensino do DF está livre de restituir ao Distrito Federal os valores recebidos indevidamente a título de Gratificação de Alfabetização (GAL), nos anos de 2001 e 2002 a 2004.

Fonte: TJDFT

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Uma professora da Rede Pública de Ensino do DF está livre de restituir ao Distrito Federal os valores recebidos indevidamente a título de Gratificação de Alfabetização (GAL), nos anos de 2001 e 2002 a 2004. Na mesma decisão, o juiz determinou que o DF restitua, se for o caso, as quantias que por ventura foram descontadas da remuneração da servidora a esse título. A sentença é do juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, e cabe recurso.

Luzanira Rodrigues de Moura é professora da Secretaria de Educação do Distrito Federal. Em maio de 2003, teve problemas de saúde e foi readaptada, passando a prestar suporte pedagógico a professores. Até fevereiro de 2004 recebeu a GAL (Gratificação de Alfabetização), instituída pela Lei Distrital nº 654/94 e regulamentada pelo Decreto nº 15.476/94. A gratificação é devida aos professores que exercem regência de classe no Ciclo Básico de Alfabetização na Rede Pública de Ensino.

Ainda segundo a autora, o pagamento da GAL foi suspenso sob o argumento de que, com a sua readaptação, a parcela não seria mais devida, e que seriam efetuados descontos em seus vencimentos a título de ressarcimento. Diz a professora que teria direito à continuidade do recebimento do benefício, de acordo com a Lei 654/94 e da Lei 8.112.

Em sua defesa, o DF alega que a GAL é exclusiva a professores que desenvolvam as modalidades de Ensino do Ciclo Básico de Alfabetização (1ª e 2ª séries do Ensino Fundamental e Fase I do Supletivo), ficando excluídas as 3ª e 4ª séries, turmas em que a autora lecionava quando da sua licença. Diz ainda que é obrigação do servidor público restituir ao erário as importâncias recebidas indevidamente.

No entendimento do magistrado, apesar de a servidora ter se beneficiado de uma situação decorrente de erro, não houve má-fé no recebimento dos valores ao longo dos anos. Por esse motivo entende o juiz ser correta a decisão da Administração em suspender o pagamento da gratificação, mas não se mostra razoável a cobrança dos valores recebidos indevidamente pela autora, não podendo ser prejudicada se o fato decorreu de ato próprio da Administração.

Nº do processo: 2005.01.1.026771-0

Palavras-chave: professora

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