Professora dispensada sem garantia salarial assegurada em norma coletiva será indenizada

Instituição de ensino foi condenada a indenizar moralmente a professora em R$ 20 mil reais por tê-la dispensado no segundo semestre do ano letivo

Fonte: TST

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Por não cumprir norma coletiva que garantia a uma professora dispensada no segundo semestre salário integral até o fim do ano, a Casa de Nossa Senhora da Paz – Ação Social Franciscana, de Bragança Paulista (SP), foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil. A instituição recorreu, mas a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso, ficando mantida, assim, a decisão condenatória do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas – SP).


Segundo o relator do recurso na Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, a indenização não decorre de pagamento indevido de verbas rescisórias, mas de sérios transtornos causados à vida pessoal e profissional da professora pela ausência de pagamento de salário garantido em norma coletiva. O TRT noticiou que ela teve "síndrome de esgotamento profissional, caracterizado por distúrbios emocionais, despersonalização, esgotamento mental e emocional, sintomas físicos diversos e contínuos, alguns de gravidade considerável, ligados às condições de trabalho e de cuidado contínuo".


No entendimento do relator, a norma coletiva visa à proteção da categoria dos professores, uma vez que, quando dispensados no segundo semestre, esses profissionais, em geral, somente vão conseguir novo emprego no início do ano letivo seguinte. No seu entendimento, a garantia de salários foi a forma encontrada para preservar sua dignidade profissional, pois têm a garantia de sustento até o fim do ano, para esperar nova oportunidade de emprego.


Seu voto não conhecendo do recurso da instituição foi decidido por maioria, ficando vencido o ministro Caputo Bastos.

 

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Professor; Trabalhista; Dispensa; Norma coletiva

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