Procurador do INSS que registrou ocorrência policial contra juíza por abuso de poder não cometeu crime

STJ decidiu trancar a ação penal por calúnia por entender que ato do procurador não teve como intenção ferir a honra da juíza

Fonte: STJ

Comentários: (1)




O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o trancamento de ação penal por calúnia que corria contra um procurador do INSS do interior de Minas Gerais. Ele e o chefe da agência da autarquia registraram ocorrência policial contra uma juíza por abuso de autoridade, depois que ela enviou à agência um oficial de Justiça, acompanhado por quatro policiais, para que fosse concedido benefício assistencial a uma cidadã, sob pena de prisão em flagrante.


A concessão do benefício, segundo alegam os réus, já havia sido concretizada. O INSS ainda impetrou habeas corpus preventivo, perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), para resguardar a liberdade não apenas dos réus, mas também de diversos servidores do instituto, contra a suposta ameaça de prisão no período de funcionamento do juizado itinerante em Pedra Azul (MG). A liminar foi negada e o pedido arquivado.


O Ministério Público, com base em representação criminal da juíza, denunciou o gerente e o procurador por calúnia e injúria. O TRF1 trancou a ação penal por injúria, apenas. A defesa, então, impetrou habeas corpus no STJ, pedindo o trancamento pela atipicidade da conduta (o fato não seria crime descrito em lei).


Atipicidade


O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, votou pela concessão do habeas corpus, por entender que não há justa causa para a deflagração da ação penal. Ele acolheu a tese de atipicidade da conduta. Para ministro, o procurador apenas prestou auxílio ao servidor do INSS, registrando ocorrência policial de um fato que, no seu entender, caracterizaria abuso de autoridade.


O ministro Og Fernandes acompanhou essa posição. Ele afirmou que a denúncia por calúnia não demonstra a presença do elemento subjetivo necessário à caracterização do crime, qual seja, a intenção de ferir a honra da juíza. Pelo contrário, o gerente da agência é que relatou ter sofrido constrangimento com a ameaça de prisão em flagrante por delito de prevaricação, delito que não admite sequer prisão em flagrante, por se tratar de menor potencial ofensivo.


A ministra Maria Thereza de Assis Moura e a desembargadora convocada Alderita Ramos de Oliveira votaram para que o habeas corpus fosse negado. Com o empate, prevaleceu a posição mais favorável ao réu.

 

HC 157522

Palavras-chave: Calúnia; Ação penal; Abuso de poder; Seguro social; Ocorrência policial; Trancamento

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/procurador-do-inss-que-registrou-ocorrencia-policial-contra-juiza-por-abuso-de-poder-nao-cometeu-crime

1 Comentários

Robson Silva Consultor06/12/2012 23:05 Responder

É um histórico de magistrados deslumbrados com a autoridade que se viram investidos, pródigos e darem carteiradas no trânsito, na fila do cinema, sendo mestres na famosa pergunta: ?Sabe com quem está falando??. Há ainda aqueles que, ao entrar na Sala de Audiências, quer que as partes e até os Advogados se levantem para reverenciá-los.

Conheça os produtos da Jurid