Prisão preventiva não é motivo de indenização sem provas de abuso do Poder Público

Sem que o cidadão demonstre abusos praticados por policiais durante cumprimento de mandado de busca e prisão preventiva, não há razão para o Poder Público indenizar.

Fonte: TJRS

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Sem que o cidadão demonstre abusos praticados por policiais durante cumprimento de mandado de busca e prisão preventiva, não há razão para o Poder Público indenizar. Com essas razões decidiu, unanimemente, a 9ª Câmara Cível do TJRS, para negar apelo de comerciante contra o Estado do Paraná.

Segundo o apelante, residente na cidade gaúcha de Erechim, sua vida pessoal e profissional sofreu forte abalo diante da maneira truculenta e ameaçadora com que lhe abordaram cinco policiais civis, agindo em nome da Justiça paranaense. Revelou ter sido extorquido e, por fim, levado à prisão.

O empresário, à época, era suspeito de esquema de estelionato. Acusações que foram retiradas mais tarde.

No voto em que decidiu a matéria, o Desembargador Odone Sanguiné ressaltou a responsabilidade objetiva do Estado em indenizar nos casos de lesão dos direitos civis, conforme o artigo 37 da Constituição Federal. No entanto, disse não ter encontrado na apelação razões que motivassem o seu acionamento, apenas depoimentos parciais:

?As alegações de abusos e achaques somente foram corroboradas por advogados, que defendiam os interesses do demandante, de forma que não se torna possível formar juízo de certeza a respeito de sua imparcialidade?.

O magistrado tratou também da adequação da expedição dos mandatos pela Justiça do Paraná que, segundo o apelante, não possuíam nem mesmo a parecer favorável do Ministério Público daquele Estado. Aqui, novamente, sustentou o Desembargador Sanguiné, faltou-lhe a demonstração de que errou o Poder público:

?Para a eventual apuração da ocorrência de erro judiciário far-se-ia de suma importância a juntada das cópias das decisões que determinaram tais medidas coercitivas. Com efeito, a parte demandante limitou-se a colacionar ao feito documentos que, em tese, lhe poderiam favorecer.?

Votaram com relator o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary e o Juiz-Convocado Léo Romi Pilau Júnior. A sessão de julgamento ocorreu em 29/10.

Palavras-chave: prisão preventiva

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