Prisão para homem que atacou ex-esposa e seu novo companheiro

O acusado foi condenado à pena de um ano, 11 meses e 10 dias de prisão, por lesões corporais graves contra um casal, mais um mês e 28 dias de detenção pelo crime de ameaça contra as vítimas

Fonte: TJSC

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A 3ª Câmara Criminal do TJ manteve sentença que condenou um homem às penas de um ano, 11 meses e 10 dias de prisão, por lesões corporais graves contra um casal, mais um mês e 28 dias de detenção pelo crime de ameaça contra as vítimas. Uma delas foi casada por 24 anos com o agressor. A outra é o novo companheiro da ex-mulher. A câmara decidiu que o regime de cumprimento das penas será o semiaberto. Como o crime foi cometido com violência, não foi permitida a substituição das penas por prestação de serviços comunitários ou prestação em dinheiro.


No recurso, a defesa, inconformada, requereu absolvição por falta de provas ou desclassificação do crime de lesão corporal grave para contravenção de vias de fato, ou para o delito de lesão corporal culposa. Pediu redução do volume da pena e aplicação de regime mais brando - única postulação atendida. Por fim, alegou que o réu não poderia ser processado em virtude de, no momento do atentado, estar sob efeito de álcool. Mas os desembargadores afirmaram que a embriaguez voluntária ou culposa não afasta a responsabilização do réu pelas condutas que teve.


De acordo com os autos, às 12 horas do dia 3 de março de 2006, o réu invadiu a propriedade das vítimas e passou a proferir ameaças de morte contra elas. Não satisfeito, começou a danificar as janelas da residência com uma espada, e desferiu um golpe contra o novo namorado da ex, que lhe decepou um dedo. Ainda resistiu à prisão, com novas ameaças aos policiais. Já no interior da delegacia de polícia, o denunciado danificou o banco de espera. Também há relatos de que o réu bebe com frequência para, depois, "infernizar a vida da ex". Há registros de quebras de vidraças na residência da vítima.


"O crime praticado pelo réu não pode ser desclassificado para vias de fato, pois um dos requisitos para tal é que a agressão sofrida não constitua lesão corporal. E, de acordo com o laudo complementar, o ferimento sofrido pela vítima resultou em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, devido à consolidação da fratura em debilidade permanente, haja vista o déficit funcional e motor do dedo, bem como a deformidade permanente", anotou o desembargador Alexandre d'Ivanenko, relator da apelação. A votação foi unânime.
  

Ap. Crim. n. 2012.083628-2

Palavras-chave: Acusado; Condenação; Agressão; Crime de Ameaça

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