Princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto qualificado

Quinta Turma do STJ considerou o crime de furto como crime de bagatela

Fonte: STJ

Comentários: (2)




O furto qualificado de bem avaliado em R$ 84,20 foi considerado como crime de bagatela pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Embora o benefício do furto privilegiado, previsto no artigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal, não seja concedido nas hipóteses em que há qualificadora da ação, tanto o STJ como o Supremo Tribunal Federal (STF) vêm mudando esse entendimento em casos concretos. A decisão foi por maioria.


Em seu voto, a relatora do habeas corpus, ministra Laurita Vaz, lembrou julgamentos do STF nos quais esse posicionamento vem sendo adotado. “Em recentes julgados, contudo, o Supremo Tribunal Federal tem manifestado entendimento no sentido de que determinadas qualificadoras do furto, mormente as de natureza objetiva, são compatíveis com a causa de diminuição prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal”, diz o voto.


O habeas corpus foi ajuizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de um acusado de tentativa de furto de objeto avaliado em R$ 84,20. O acusado teria praticado a ação em conjunto com outra pessoa (concurso de pessoas), tendo sido condenado a pena de um ano de reclusão, em regime aberto, substituída por restritiva de direitos, e ao pagamento de cinco dias-multa.


Em razão da primariedade do acusado e do pequeno valor do objeto, a Quinta Turma reconheceu a incidência do furto privilegiado e redefiniu a pena aplicada, além de estender o benefício, de ofício, ao outro acusado. Com a aplicação do furto privilegiado, a pena foi reduzida, passando para quatro meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de dois dias-multa, mantida a substituição por restritiva de direitos.


A redução da pena culminou com a prescrição da punição na forma superveniente. Entre a data da prolação da sentença, em 12 de julho de 2007, e o trânsito em julgado, em 28 de novembro de 2009, transcorreu prazo superior a dois anos. De acordo com o Código Penal, fixada a pena em quatro meses, o prazo prescricional é de dois anos.


O corréu da ação também foi beneficiado com a redução da pena e a consequente prescrição. “Concedo habeas corpus, de ofício, com extensão também ao referido corréu, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal e declarar extinta a punibilidade quanto ao referido delito”, afirma o voto da relatora.


A ministra Laurita Vaz foi acompanhada pelo ministro Jorge Mussi e pelo desembargador convocado Honildo de Mello Castro. Os ministros Gilson Dipp e Napoleão Maia Filho votaram em sentido contrário, para que o habeas corpus fosse negado.

 

HC 149517

Palavras-chave: Crime Furto Qualificado Bagatela Habeas Corpus

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/principio-da-insignificancia-pode-ser-aplicado-em-caso-de-furto-qualificado

2 Comentários

Rafael Marcondes de Moraes Delegado de Polícia05/11/2010 12:17 Responder

Gostaria apenas de consignar que na verdade, há uma diferença entre o denominado \\\"furto de bagatela\\\" e o \\\"furto privilegiado\\\". O \\\"furto privilegiado\\\" é aquele previsto na hipótese do art. 155, § 2º, do Código Penal, que permite, nos casos de primariedade e de pequeno valor da coisa subtraída, que o juiz substituir a pena de reclusão por detenção, diminuí-la de um terço a dois terços ou aplicar somente multa. Já o \\\"furto de bagatela\\\" consiste na aplicação do princípio da insignificância. O valor do bem subtraído é insignificante e não caracterizaria a chamada tipificidade material, o fato seria materialmente atípico nesse caso (típico apenas formalmente). Quando reconhecem o furto de bagatela o réu é absolvido por atipicidade da conduta.

Rafael Marcondes de Moraes Delegado de Polícia05/11/2010 12:21 Responder

O caso decidido pelo STJ consiste no chamado \\\"furto híbrido\\\" que admite o privilégio mesmo se tratando de de furto qualificado. Seria um furto qualificado e privilegiado simultaneamente.

Conheça os produtos da Jurid