Primeira Turma reverte condenação de ex-presidente da Câmara de Mogi das Cruzes (SP)

O ex-presidente da Câmara foi condenado ao ressarcimento de R$ 1,9 milhão aos cofres municipais, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público ou dele receber incentivos fiscais por cinco anos, além de multa civil no montante equivalente ao prejuízo causado

Fonte: STJ

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Acompanhando o voto do relator, ministro Benedito Gonçalves, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia condenado um ex-presidente da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes por ato de improbidade administrativa.

Acusado de deixar de recolher as contribuições previdenciárias patronais dos vereadores e dos servidores públicos de janeiro de 1998 a dezembro de 1999 e de desviar os recursos para pagar despesas com imprensa e pessoal, ele foi condenado ao ressarcimento de R$ 1,9 milhão aos cofres municipais, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público ou dele receber incentivos fiscais por cinco anos, além de multa civil no montante equivalente ao prejuízo causado.

Os herdeiros do ex-presidente da Câmara – que faleceu durante o processo – recorreram ao STJ sustentando que não houve conduta dolosa, uma vez que o não recolhimento das contribuições previdenciárias patronais se justificou pela necessidade de quitação de outras obrigações, como pagamento de pessoal e despesas com publicação de atos oficiais da casa legislativa.

Para o relator, esses fatos demonstram que a conduta do vereador não caracterizou ato de improbidade administrativa. “Não ressoa juridicamente viável condenar por improbidade administrativa o administrador que deixou de adimplir obrigação financeira junto ao INSS porque não tinha recursos para tanto”, afirmou o ministro em seu voto.

Escolhas

Segundo Benedito Gonçalves, no caso julgado o remanejamento dos recursos orçamentários destinados ao pagamento das contribuições previdenciárias foi plenamente justificado, pois teve o objetivo de pagar os servidores e fornecedores da Câmara. “Tal remanejamento objetivou unicamente evitar um mal maior, o que evidencia a probidade da conduta do recorrente”, consignou o relator.

O ministro ressaltou que esse procedimento se encontra dentro da esfera de discricionariedade do gestor público, que, diante da falta de recursos, tem de fazer as escolhas que representem menos transtornos para a administração.

Além disso, concluiu em seu voto, a jurisprudência do STJ entende que a configuração dos atos de improbidade previstos no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa exige a presença de efetivo dano ao erário e, ao menos, de culpa.

Citando precedentes, Benedito Gonçalves reiterou que o não recolhimento de contribuição previdenciária no afã de evitar lesão a um bem maior não caracteriza ato ímprobo. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso especial para afastar a condenação.

Palavras-chave: Condenação Ressarcimento Improbidade Administrativa Câmara

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