Prestar exame de capacidade profissional não gera dano moral

A Justiça Federal negou o pedido de condenação do Conselho Regional de Corretores de Imóveis (Creci) de Santa Catarina a pagar indenização a um candidato a corretor, que alegou haver sofrido danos morais porque teve de fazer o exame de capacidade profissional.

Fonte: JFSC

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A Justiça Federal negou o pedido de condenação do Conselho Regional de Corretores de Imóveis (Creci) de Santa Catarina a pagar indenização a um candidato a corretor, que alegou haver sofrido danos morais porque teve de fazer o exame de capacidade profissional. O juiz Osni Cardoso Filho, da 3ª Vara Federal de Florianópolis, considerou que ?não se pode reputar traumática a realização de uma prova e muito menos a preparação que a antecede; o ato de estudar não deve ser compreendido como algo penoso, aflitivo, mas sim como uma oportunidade de se adquirir ou se reforçar conhecimentos?. O candidato conseguiu obter a devolução da taxa de inscrição de R$ 91,20. A sentença foi proferida em 22/7.

Segundo o juiz, o exame é ilegal porque foi instituído por resolução do Conselho Federal e não por lei. Assim, o Creci será obrigado a devolver ao candidato ao exame que comprovou ter feito. O candidato alegou, ainda, que a reprovação na primeira oportunidade teria sido a principal causa dos alegados transtornos morais. ?O que se verificou foi um mero incômodo, que certamente não o abalou psicologicamente, não o traumatizou, não o expôs a qualquer vexame ou humilhação?, afirmou o juiz. Além disso, o prazo entre a obtenção do certificado (21/2/2006) e o pedido de inscrição no Creci (4/6/2008) indicam que ?inexistia a premente necessidade de exercer a atividade?, concluiu Cardoso. Cabe recurso.

Processo nº 2008.72.00.012458-2

Palavras-chave: dano moral

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