Preso que teve dedo decepado em marcenaria vai ser indenizado pela Funap

O presidiário será indenizado moral e esteticamente em R$ 40 mil reais por ter tido seu dedo decepado, o que causou sua incapacidade para o trabalho

Fonte: TJDFT

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Sentença proferida pelo juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou procedente o pedido de indenização requerido por um interno e condenou a Funap (Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso) a indenizá-lo em R$ 40 mil, a título de danos morais e estéticos, por ter tido um dos dedos das mãos decepados, após realizar um trabalho de marcenaria junto à Funap com uma serra elétrica. Na mesma decisão, o juiz condenou a entidade a pagar ao detento uma pensão de um salário mínimo, a contar da citação válida, por conta da incapacidade laborativa que o acometeu. Da sentença, cabe recurso.


Na petição inicial, o autor narra que se encontrava recolhido no Núcleo de Custódia de Brasília em 2009, quando ganhou o direito de trabalhar junto à FUNAP, onde exercia a função de ajudante de marceneiro desde março de 2009. Em novembro do mesmo ano lhe foi confiado o corte de troncos de madeira, mesmo sem nunca ter manuseado uma serra elétrica ou recebido qualquer orientação sobre a periculosidade do aparelho, o que resultou no corte de parte de sua mão direita e a mutilação de um de seus dedos. Por conta do ocorrido ficou lesionado de forma permanente, perdendo 60% de sua capacidade laborativa.


Citada, a Funap ofertou contestação, alegando ausência dos elementos da responsabilidade civil, ao argumento de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, já que ofertou todas as instruções cabíveis.


Ao apreciar o mérito, o juiz sustentou que o ponto central da discussão gira em torno da análise do evento ocorrido em 6 de junho de 2009, quando o autor se lesionou ao manusear uma serra elétrica. Segundo ele, é preciso apurar a responsabilidade civil por omissão do Estado, por força da teoria faute du service, uma espécie de responsabilidade civil subjetiva, ou seja, uma responsabilidade civil em que há necessidade de auferir o elemento subjetivo da culpa, o elemento do dano e o nexo causal entre a conduta e o dano.


Para o julgador, houve negligência do Estado, já que o ente estatal criou uma situação propícia para o evento danoso, mas não estabeleceu um mecanismo de impedimento do resultado." O autor nunca tinha trabalhado como marceneiro, pois antes de ser levado ao sistema carcerário desenvolvia a atividade de ajudante de pedreiro", sustentou o julgador.


Assim, apesar de reconhecer ser louvável o trabalho desenvolvido pela Funap, no sentido de ressocialização dos internos, entendeu que a responsabilidade pelo ocorrido é da entidade, já que não detendo o autor os conhecimentos técnicos de um profissional de marcenaria, teve que manusear a serra elétrica, sem o devido acompanhamento de um instrutor.


"No local, oficina de marcenaria, não havia nenhum instrutor para conduzir a supervisão dos trabalhos. Resta claro e evidente que era um aprendiz, que não detinha os conhecimentos técnicos mínimos para o manuseio da serra elétrica e mesmo assim lhe foi passada a tarefa de cortar madeiras com a serra elétrica", destacou.


"O presente processo não visa desmerecer ou questionar a atividade que é desenvolvida pela FUNAP, sendo uma atividade imprescindível e louvável dentro da concepção de ressocialização dos presos. Entretanto, é forçoso reconhecer que o Estado criou uma situação de risco e foi omisso no seu dever de fiscalização, orientação e até mesmo treinamento", concluiu.


O autor continua desenvolvendo atividades junto à FUNAP e, por isso, é lícito, segundo o juiz, que a Fundação promova a compensação do valor que efetivamente vem pagando com o valor da pensão arbitrada, a fim de evitar o recebimento em duplicidade.

Palavras-chave: Indenização; Presídio; Incapacidade laborativa; Decepamento

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