Preso em flagrante por atentado violento ao pudor tem pedido de liberdade negado

Réu sustentou ser primário, possuir bons antecedentes, ter residência fixa, ocupação lícita e que não existe qualquer fundamentação na decisão que manteve sua prisão cautelar

Fonte: TJSP

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A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de habeas corpus a G.B., acusado de atentado violento ao pudor. Ele foi detido em flagrante em janeiro pela prática de atos libidinosos com uma menor de oito anos de idade e alegou estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do juiz da 2ª Vara Judicial de Leme, onde está sendo processado e não teve a liberdade provisória concedida. Sustentou ser primário, possuir bons antecedentes, ter residência fixa, ocupação lícita e que não existe qualquer fundamentação na decisão que manteve sua prisão cautelar. Por isso, recorreu objetivando a concessão de liberdade provisória, com a expedição de alvará de soltura.


Para o relator do processo, desembargador Pedro Menin, o Código de Processo Penal não exige que o juiz fundamente a manutenção ou soltura do detido tão logo tome conhecimento do flagrante, devendo proceder de conformidade com o disposto no artigo 310 do Código de Processo Penal.


Ainda de acordo com o relator, “o Juízo da 2ª Vara Criminal de Leme informou que não houve pedido de liberdade provisória em nome do paciente. Posteriormente, em 21/06/2011, certificou-se que a instrução processual já estava encerrada, tendo o Ministério Público já apresentado suas razões, aguardando agora a intimação da eminente Defensoria para apresentar suas alegações finais, de onde que, aparentemente, não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal que o réu/paciente esteja sofrendo pela sua mantença em prisão e pela celeridade empregada, embora delicado o processo que responde”.


Os desembargadores Souza Nucci e Alberto Mariz de Oliveira também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

 

Palavras-chave: Flagrante; Liberdade; Atentado Violento ao Pudor; Criança; Antecedente

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4 Comentários

Orlando Gomes de Freitas Advogado29/07/2011 1:39 Responder

Pessoalmente sou contra qualquer medida de restrição de liberdade sem efetiva análise das circunstâncias em que o ato ilicito ocorreu,sendo a prisão ultima das medidas a ser aplicada . Porém no caso em questão, dada natureza do crime observo que a autoridade coatora tem razão , devendo aguardar as alegações finais da defesa para , então, manifestar-se .

conceição araujo estudante de direito 30/07/2011 20:02

desde quando ter casa própria, ter empreo, endereço fixo e ser primário, dá ao homem o direito de transar com uma criança de oito anos? sabe o que ele merece? aquela sentena de 1833, da comarca de porto da folha, em alaoas. \\\"CAPAÇÕ A MACETE, DENRO DA CELA, FEITA PELO CARCEIREIRO NOMEADO PELO JUIZ\\\" COMO SERIA EXCITANTE, OUVIR OS GRITOS DELE, VARANDO A MADRUGADA E SE MISTURANDO COM O CANTO DO GALO! MAS COMO EU SOU UMA CRIMINALISTA DE VERGONHA, AINDA DOUA ELE O DIREITO DE ESCOLHER SE QUER SER CAPADO DE MACETE OU PELO MÉDICO COM ASSEPSIA E TUDO, PARA EVITAR AQUELA INFLAMAÇÃO DOLORIDA E PROFUNDA.

José advogado29/07/2011 11:33 Responder

O G.B. você teve a coragem de praticar ato libidinoso com uma menor de 08 anos de idade e ainda quer liberdade, teu lugar é na cadéia, seu sem vergonha, sem caráter, sem personalidade, ca entre nós o que você vez com essa menor, tivessem feito com sua filha você estaria apoiando o vagabundo a ficar em liberdade. Certas pessoas estão perdendo a vergonha....

HADIB GABRIEL ANALISTA DE SISTEMAS E ESTUDANTE DE DIREITO29/07/2011 12:44 Responder

É UMA PIADA. AGORA SÓ PORQUE TEM UMA HISTÓRIA DE VIDA LIMPA, PODE ABUSAR DE UMA MENOR E ARGUMENTAR QUE DEVE ESTAR SOLTO PORQUE É A PRIMEIRA VEZ. TEM QUE FICAR MORNANDO UM POUCO NA CADEIA E, AINDA É POUCO.

Itmar Jácome Costa contador29/07/2011 21:18 Responder

Na cadeia ele vai receber o mesmo

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