Presidente suspende pagamento de transplante no exterior. "Brasil é destaque mundial", diz

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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"Além de o Sistema Único de Saúde oferecer condições seguras para a realização do transplante, com equipes médicas e instalações hospitalares adequadas, haja vista encontrar-se o Brasil em posição de destaque mundial no tocante aos procedimentos de transplantes de órgãos, a Lei 8.080/90 restringe a utilização de serviços de saúde conveniados e contratados ao território nacional." A observação foi feita pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, ao suspender decisão que obrigaria a União a depositar mais de US$ 200 mil para tratamento de saúde de uma única pessoa nos Estados Unidos da América.

Segundo o processo, o garoto L.A.G., do Pará, foi diagnosticado como portador de linfoma de Hodgkin e faz tratamento há mais de um ano no Hospital do Câncer em São Paulo. Submetido, sem sucesso, em fevereiro de 2003, a um transplante autólogo de medula óssea e esgotados todos os recursos disponíveis no Brasil, os pais entraram na Justiça, pretendendo obrigar a União a custear o transplante orçado em US$ 300 mil.

Após examinar o pedido, o juiz concedeu antecipação de tutela, determinando o imediato depósito do equivalente a US$ 218.833,00 na conta do paciente no M.D. Anderson Cancer Center, centro de referência mundial, localizado na cidade de Houston, no Texas. A União protestou, mas o juiz federal da 2ª Vara Judiciária do Pará fixou uma multa de R$ 50 mil em caso de descumprimento ou retardamento da liminar. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou em parte a tutela, apenas restringindo o custeio das despesas ao restabelecimento do transplante.

No pedido de suspensão de liminar e de sentença dirigido ao STJ, a União alegou ofensa à Lei nº 8.080/90, entre outras, afirmando que o dispendioso tratamento no exterior em detrimento de interesses igualmente legítimos de outros tantos brasileiros portadores da doença de Hodgkin causa lesão à ordem e economia públicas. "A decisão antecipatória privilegia uma situação particular, comprometendo o orçamento destinado às demais políticas públicas voltadas à saúde, notadamente o próprio combate ao câncer da população brasileira", argumentou.

Ao suspender a decisão, o presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, considerou que a medida interfere em matéria de política nacional de saúde, de seara exclusiva da Administração Pública. "A quantia extremamente vultosa necessária para a realização do transplante do autor da ação no exterior, US$ 300.000,00 (trezentos mil dólares), poderia beneficiar um sem-número de pacientes também necessitados de tratamento", observou.

Para o presidente, estão presentes os requisitos autorizadores da suspensão. "Tenho (...) por configurada a potencialidade lesiva à própria saúde pública e presente o efeito multiplicador, mormente porque aqui já aportaram ações iguais, circunstância que pode acarretar irreversível lesão ao Erário", finalizou o ministro Edson Vidigal.

Rosângela Maria
(61) 319-8590

Processo:  SLS 90

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