Presidente do TST classifica de "inaceitável" trabalho infantil em carvoarias

Força tarefa do MPT e da PRF detectou menores em condições de trabalo análogas à escravidão

Fonte: TST

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O presidente do TST (Tribunal Superior do Trabalho), ministro Carlos Alberto Reis de Paula, classificou de absurdas e inaceitáveis as práticas flagradas em carvoarias no interior do estado de São Paulo, que incluem a exploração de mão de obra infantil e em condições análogas à de escravidão. Força-tarefa do Ministério do Trabalho e da Polícia Rodoviária Federal detectou crianças quebrando carvão, pesando e embalando sacos em carvoarias vistoriadas na região de Piracicaia, Joanópolis e Pedra Bela. "A impunidade e a ausência do Estado formam a sombra em que este tipo de prática se perpetua em nosso país".


Reis de Paula defendeu rigor máximo para identificar os culpados e puni-los com brevidade. O ministro lembrou que o Brasil ratificou as Convenções 138 e 182 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que tratam, respectivamente, da idade mínima para admissão no emprego ou trabalho e da proibição e ação imediata para a eliminação das piores formas de trabalho.


"Não é admissível que continuemos convivendo com notícias como essas. Uma criança que trabalha hoje está fadada a ser um adulto sem condições de colaborar efetivamente para o progresso da sociedade", afirmou o ministro.


Ainda segundo Reis de Paula, uma criança que trabalha certamente será um adulto sem condições de mudar sua própria condição social e econômica. Para sair desse círculo vicioso, acrescentou, é necessário que as crianças sejam cuidadas. "Temos de garantir a elas o direito de brincar, estudar, conviver com a família e os amigos e de se tornarem adolescentes sadios em corpo e mente, para formarmos cidadãos conscientes de seus direitos e deveres".


O TST acompanhará o caso das carvoarias de perto por meio de seu Programa de Combate ao Trabalho Infantil. Um dos princípios do programa é dar prioridade à tramitação, na Justiça do Trabalho, de processos relativos ao trabalho infantil e à profissionalização de adolescentes.


Legislação protetiva


Tanto a Constituição Federal de 1988 quanto a legislação ordinária estão permeadas de dispositivos de proteção à criança. Entre eles, está a proibição ao trabalho noturno, perigoso ou insalubre ao menor de 18 anos e de qualquer trabalho ao menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos (artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal).


Na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) está previsto que o trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, a seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola (artigo 403, parágrafo único, da CLT).


Apesar de toda a legislação protetiva e do esforço para coibir o trabalho infantil, as estatísticas de uso desse tipo de mão-de-obra persistem no Brasil, principalmente sob a justificativa de que as famílias pobres necessitam do trabalho das crianças para ajudar no sustento.

Palavras-chave: direito do trabalho trabalho escravo

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