Presidente do STJ mantém compra pelo Ministério da Saúde de 95 ambulâncias

A União não conseguiu, no Superior Tribunal de Justiça, suspender a liminar concedida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região à empresa Brasília Motors Ltda., do Distrito Federal.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A União não conseguiu, no Superior Tribunal de Justiça, suspender a liminar concedida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região à empresa Brasília Motors Ltda., do Distrito Federal. A liminar garantiu à empresa o direito de entregar ao Ministério da Saúde um lote de 95 ambulâncias restante das 480 contratadas. O ministro Edson Vidigal, presidente do Superior Tribunal de Justiça, negou o pedido da União para suspender a liminar, concedida pela juíza do TRF Maria Isabel Gallotti Rodrigues, por entender que não ocorreu, no caso, a alegada grave lesão à economia pública, argumento utilizado pela União para pedir a suspensão da liminar.

Em novembro de 2003, o Ministério da Saúde publicou edital de pregão para a compra de 1.480 ambulâncias para a implementação do chamado Projeto Samu ? Serviço de Atendimento Móvel de Urgência. A empresa Brasília Motors Ltda ficou classificada para o lote 1, de 200 ambulâncias, e para o lote 4, correspondente a 280 veículos hospitalares. Efetivada totalmente a contratação quanto ao primeiro lote, o Ministério pediu à empresa que antecipasse a entrega das outras 280 ambulâncias, referentes ao outro. Em face do pedido, a Brasília Motors providenciou a aquisição junto à fábrica, bem como a instalação dos equipamentos necessários para a transformação dos veículos em ambulâncias.

Foram entregues, então, 52 ambulâncias, com o recebimento do devido pagamento. Só que, após a entrega de mais 133 veículos, o Ministério da Saúde publicou no Diário Oficial da União aviso de que estava anulando o pregão inteiro, por vícios de legalidade constatados no procedimento de licitação. Em conseqüência, o ministério pagou à empresa indenização pelas últimas 133 ambulâncias recebidas, só que em valor inferior ao estipulado no pregão, e se recusou a receber as 95 restantes do lote 4, que já estavam prontas.


Em razão disso, a empresa impetrou mandado de segurança para anular o ato administrativo que invalidou a licitação, pedindo que a Justiça declarasse válido o pregão realizado. Alegou que a anulação lhe causou prejuízo substancial, por já haver adquirido antecipadamente, a pedido do ministério, os veículos da fábrica Mercedes Benz e os enviado ao agente transformador, Ronton Eletro Metalúrgica Ltda, para a colocação de todos os equipamentos exigidos. Alegou, também, que, diante do pagamento em valor bem menor ao acertado relativamente às 133 ambulâncias entregues e em razão do não-recebimento das 95 últimas, foi obrigada a realizar empréstimo junto a instituição financeira para honrar seus compromissos com a fábrica e a empresa de transformação.

Ressaltou que dificilmente conseguirá encontrar mercado para a venda dos veículos transformados em ambulância, e a falta de cumprimento do pregão pela administração pública a levará fatalmente à falência. Pediu, por isso, liminar para que seja determinado o imediato pagamento da verba correspondente à diferença entre o valor definido no pregão e o valor pago a título de indenização pelas 133 ambulâncias que entregou, além da compra das 95 unidades referentes ao lote 4.

A juíza Maria Isabel Gallotti Rodrigues, do TRF, concedeu parcialmente a liminar pedida, entendendo que o não-recebimento das 95 últimas ambulâncias realmente causou prejuízo à empresa. Determinou que o ministério proceda à vistoria nas 95 últimas restantes e, estando em conformidade com as exigências contidas no edital, receba-as e pague por elas. Deve a União indenizar também a empresa em relação à diferença de preços entre o que pagou efetivamente pelas 133 entregues e o valor fixado no edital, sob pena de tornar-se inadimplente com relação ao valor da indenização e dar direito à Brasília Motors de cobrar judicialmente seu crédito.

Daí o pedido de suspensão de segurança da União, que alega não poder receber as 95 ambulâncias restantes em virtude da anulação do leilão, nem pagar a respectiva indenização, orçada em torno de R$ 10,4 milhões. Entende que esse valor possui potencial suficiente para causar grande prejuízo econômico à Fazenda Pública e comprometer a saúde da população brasileira. Alega que a anulação do pregão decorreu da constatação da ocorrência de graves irregularidades administrativas, como a falta de pesquisa de mercado, preço final superior à única cotação de mercado realizada, além da ausência de motivação para a estipulação de cada lote de veículos.

Ao negar o pedido da União e conseqüentemente manter a liminar que favorece a empresa, o presidente Edson Vidigal considerou que a suspensão de segurança não possui natureza jurídica de recurso. Por isso, as matérias relativas à validade ou não do pregão realizado devem ser examinadas normalmente durante o desenvolvimento regular dos trâmites processuais, no decorrer da ação principal. O ministro Edson Vidigal entendeu que não ocorre, no caso, a alegada lesão à Fazenda Pública, de vez que todos os veículos do lote 4 já haviam sido empenhados, ou seja, já havia previsão de crédito para sua compra. Não existe, então, necessidade de desvio de verbas da saúde pública para o pagamento da indenização referente às ambulâncias.

Além disso, afirmou o presidente Edson Vidigal, a licitação tinha por objetivo a compra de 1.480 ambulâncias para a implantação do Projeto Samu. Logo, as 95 ambulâncias poderão ser perfeitamente aproveitadas na execução desse projeto. Dessa forma, entendendo não haver potencialidade na liminar atacada para causar grave desequilíbrio nas contas públicas ou provocar dano substancial à saúde da população, indeferiu o pedido, mantendo integralmente a decisão do TRF-1.

Viriato Gaspar

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