Prescrição das ações por dano moral na Justiça do Trabalho se rege pelo Código Civil

Fonte: Espaço Vital

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Tratando-se de instituto de direito material, a prescrição deve seguir o disposto nos artigos 206, § 3º, inc. V, do Código Civil de 2002. Assim, inaplicável a prescrição bienal para a interposição da ação e a qüinqüenal para reclamar os créditos, disposta no artigo 7º, inciso 28, da Constituição Federal.

Com esta linha decisória, a 8ª Turma do TRT da 4ª Região deu provimento ao recurso ordinário apresentado pela Ambev (cuja atual razão social é Cia. de Bebidas das Américas), em reclamação trabalhista ajuizada por Edilson Cunha Penz.

A ação começou em 9 de março de 2006, quando já transcorrido o prazo de dois anos, relativamente ao fato gerador da alegada ofensa moral. A sentença entendeu que a indenização por dano moral constitui direito de personalidade, imprescritível, portanto.

Referiu, ainda, que, mesmo que assim não se entendesse, a prescrição a ser considerada, na hipótese, é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. Concluiu, pois, que não havia prescrição a ser declarada, condenando a Ambev ao pagamento de reparação por dano moral no valor de R$ 75.000 bem como aos honorários assistenciais de 15% sobre a condenação.

A empresa recorreu, sustentando que a ação se encontrava prescrita, porquanto a despedida do autor se deu na data de 30 de novembro de 1998. Caso assim não fosse entendido, arguiu a incidência da prescrição de que trata o artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Aduziu, em resumo, que se o fato danoso ocorreu em 1998, o autor teria até o ano de 2000 para ajuizar reclamatória trabalhista.

O julgado do TRT-4 ressalta que com o advento do Código Civil de 2002, a prescrição em tais casos foi reduzida de 20 para três anos (art. 206, § 3º, V, do CCB/2002). No caso em tela, foi observada regra de transição contida no artigo 2028 do mesmo diploma legal: "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data da sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada" - afirma a juíza relatora Flávia Lorena Pacheco.

Daí o TRT-4 extraiu que nas ações de reparação por dano moral se aplica o prazo de 20 anos para os casos em que as lesões ocorreram antes da vigência do novo Código desde que nessa época tenha transcorrido mais da metade deste tempo, ou seja, dez anos.

Tal situação não ocorreu no caso, porquanto incontroverso que o fato alegado como danoso se deu com a despedida por justa causa imputada ao autor na data de 30 de novembro de 1998, não perfazendo dez anos e um dia entre a data em que diagnosticada a lesão e a vigência do atual Código Civil, em 11 de janeiro de 2003.

Com relação aos fatos (lesões extrapatrimoniais) ocorridos entre 12 de janeiro de 1993 e 11 de janeiro de 2003, como na demanda julgada, aplica-se a regra nova (art. 206, § 3º, V, do CCB/2002). A contagem do prazo inicia a partir da data da vigência do novo Código.

Desse modo, no caso concreto, o prazo prescricional de três anos restou implementado na data de 12 de janeiro de 2006. Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 9 de março deste ano, quando já transcorrido o prazo prescricional mencionado, o TRT-4 reconheceu a prescrição total do direito de ação. O advogado Rodrigo Sombrio da Silva atuou na defesa da empresa.

Proc. nº 00237-2006-005-04-00-4

Palavras-chave: ações

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