Prefeitura indenizará família de operário que morreu em obra municipal

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça condenou a Prefeitura de Pinhalzinho ao pagamento de R$ 93 mil à família do servidor público municipal Divaldino Zabot, que morreu soterrado durante o trabalho.

Fonte: TJSC

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A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça condenou a Prefeitura de Pinhalzinho ao pagamento de R$ 93 mil à família do servidor público municipal Divaldino Zabot, que morreu soterrado durante o trabalho. O Município deverá, ainda, pagar pensão mensal vitalícia à Angelina Weizeman Zabot, esposa do servidor, e a um de seus filhos, que é incapaz, correspondente a 70% do vencimento do servidor.

Em maio de 2007, durante expediente, Divaldino e outro trabalhador cavavam uma vala para colocação de tubos de drenagem de águas pluviais. A terra, que estava úmida, desmoronou, e o obreiro veio a morrer por asfixia aguda. Para o Poder Público, a culpa foi exclusiva da vítima, que não observou as regras de segurança de trabalho e entrou na vala aberta sem autorização.

Testemunhas, entretanto, confirmaram que os operários não utilizavam equipamento de proteção, e que não havia, no local, arrimo para contenção das paredes da vala. Além disso, a obra não estava era acompanhada por engenheiro responsável.

?Parece evidente, pois, que o obreiro só adentrou a vala porque a realização do serviço foi autorizada pelo superior hierárquico, e estava trabalhando normalmente no momento em que veio a ser soterrado pelo desmoronamento de terra. Ainda que o apelante afirme que o serviço realizado não possuía grande complexidade, tal fato não implica a ausência de riscos aos empregados?, declarou o relator da matéria, desembargador substituto Ricardo Roesler, ao confirmar a negligência da Prefeitura por não zelar pela incolumidade física de seus funcionários.

Por último, o Município alegou que a pensão mensal não é devida pelo fato de a família já receber benefício da previdência social. Entretanto, o magistrado explicou que a indenização previdenciária é diversa da contemplada no Direito comum. ?A primeira é sustentada pelo Direito Previdenciário. A segunda, pelo Direito comum. Uma não exclui a outra, podendo inclusive cumularem-se, cujo valor não deve ser abatido do montante reparatório devido?, finalizou o relator.

Apelação Cível n. 2009.061458-3

Palavras-chave: indenização

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