Prefeitura é condenada a reintegrar concursado celetista

Dispensa de um empregado por justa causa é medida de extrema gravidade e a aplicação dessa punição não pode e não deve ser procedida sem que se leve em conta a prévia gradação da pena

Fonte: TRT da 1ª Região

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A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou a condenação para que o Município de Volta Redonda reintegre um guarda municipal concursado demitido sem anterior processo administrativo disciplinar. A decisão do colegiado ratificou por unanimidade a sentença do juiz Filipe Bernardo da Silva, da 2ª Vara do Trabalho da cidade do Sul Fluminense. O desembargador Bruno Losada Albuquerque Lopes foi o relator do acórdão.


Em defesa da Prefeitura, o procurador municipal alegou não haver estágio probatório ou estabilidade para empregado celetista, caso do trabalhador dispensado pela Guarda Municipal. Além disso, a reclamada rechaçou a exigência de processo administrativo disciplinar para a demissão, que seria restrita aos funcionários públicos estatutários. De acordo com a tese, em se tratando de empregados públicos, poderia ocorrer a dispensa, desde que pagas as verbas previstas na CLT e motivado o ato, não havendo que se falar em necessidade de contraditório e ampla defesa.


Para o relator do acórdão, o procedimento formal anterior à demissão é indispensável no caso, com base nos princípios do artigo 37 da Constituição e em recente decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 589998. “Se o empregado público deve observar os princípios da Administração Pública quando do ato de sua admissão, através da submissão ao princípio concursivo, por exemplo, os mesmos princípios devem ser observados no momento da demissão de empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública”, ponderou.


“De mais a mais, a dispensa de um empregado por justa causa é medida de extrema gravidade e a aplicação dessa punição não pode e não deve ser procedida sem que se leve em conta a prévia gradação da pena com aplicação de advertência e suspensão anteriormente à pena de demissão, em consonância com o princípio da proporcionalidade da falta”, acrescentou o desembargador Bruno Losada Albuquerque Lopes.


Assim, a Turma confirmou a sentença de 1º grau também no que se refere à condenação do Município ao pagamento de todas as verbas trabalhistas referentes ao período compreendido entre a data da dispensa (4 de abril de 2012) e o momento em que o autor foi reintegrado, bem como de honorários assistenciais, num valor total de R$ 9 mil.


Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.


Processo nº 0000752-44.2012.5.01.0342 - RO

Palavras-chave: prefeitura condenação reintegração concursado celetista

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1 Comentários

Ricardo Ferraz Advogado02/10/2013 9:57 Responder

Com o devido respeito, mas quem merecia ser dispensado é quem instruiu o \\\"chefe do Poder Executivo\\\" tomar tal decisão, já que tal assunto, há anos, está pacificado nos Tribunais, \\\"data vênia\\\", hein!!!

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