Prefeitura deverá pagar férias proporcionais a ex-estagiária

Contrato de estágio foi renovado quando já estava em vigor a Lei nº 11.788/2008 que, em seu artigo 22, revoga expressamente a Lei nº 6.494/77, que não previa férias para estagiário

Fonte: TRT 4ª Região

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A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) condenou a Prefeitura Municipal de Guaíba a pagar férias proporcionais referente a sete meses de trabalho a uma ex-estagiária. A reclamada recorreu da decisão do primeiro grau, proferida pela Juíza Anita Lübbe, da Vara do Trabalho de Guaíba, alegando que o primeiro contrato não previa período de recesso para a estudante. Porém, os desembargadores da 6ª Turma confirmaram a decisão da magistrada.


A relatora do acórdão, Desembargadora Maria Inês Cunha Dornelles, salientou que apesar de a autora ter sido contratada na época da Lei nº 6.494/77 , que não previa férias para estagiário, o contrato foi renovado quando já estava em vigor a Lei nº 11.788/2008 - que, em seu artigo 22, revoga expressamente a anterior. A Desembargadora ressaltou o artigo 13 da mesma norma legal, que estabelece ser “assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de recesso de trinta dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a um ano”.


Assim, conforme a Relatora, o réu deveria ter se adequado à nova legislação quando da renovação do contrato da estagiária. “Na medida em que não foi garantido à autora o gozo do recesso a que se refere o artigo 13 da norma em destaque, o pagamento proporcional determinado referente a sete meses merece ser mantido”.

Palavras-chave: Contrato; Lei; Renovação; Pagamento; Férias

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