Prefeito obtém reconhecimento parcial de prescrição de crimes de responsabilidade

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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O ex-prefeito Péricles Pires Chaves, de Canto do Buriti, no Piauí, condenado por crimes de desvio de verbas, não-prestação de contas de convênios e empréstimos, compras sem concorrência e falta de prestação anual de contas regulares da prefeitura, conseguiu o reconhecimento da prescrição de algumas dessas acusações. A decisão foi da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Como resultado do julgamento, Chaves deverá cumprir dois anos e quatro meses de reclusão por desvio de verbas públicas.

A defesa do prefeito alegava ainda a inconstitucionalidade da condenação, devido à falta de licença da Câmara de Vereadores local para o processo. Além de o STJ ser impedido de analisar dispositivos constitucionais, a jurisprudência dos tribunais superiores é pacificada em sentido contrário ao apontado pela defesa e a questão já havia sido apresentada anteriormente em habeas-corpus a favor do prefeito.

A aprovação das contas municipais pelo Tribunal de Contas do Estado também não afetaria a ação penal. Outra alegação da defesa ao justificar a nulidade do processo, a participação de desembargador impedido no recebimento da denúncia, não ficou demonstrada.

A ministra Laurita Vaz, relatora do processo, considerou que o aumento da pena em embargos de declaração é possível, se verificada omissão ou contradição capaz de interferir no resultado da decisão. No entanto não foi isso o que ocorreu. Ao revisar o acórdão, o tribunal originário extrapolou sua jurisdição e reapreciou as circunstâncias judiciais que poderiam definir a pena específica, seu regime de cumprimento ou a substituição por outra cabível.

Alguns pedidos da defesa não foram apreciados pela Turma, já que haviam sido anteriormente considerados em habeas-corpus já julgados. Outros argumentos também não foram analisados por não terem sido apresentados anteriormente ao tribunal de origem. Nesse caso, se analisasse as alegações, o STJ estaria suprimindo instâncias, o que não lhe é permitido.

Ainda, à alegação de que o prefeito não poderia ser condenado por crime diferente daquele apresentado na denúncia, a relatora respondeu afirmando que a jurisprudência do STJ entende que o réu defende-se dos fatos narrados, não dos capítulos ou artigos apontados na denúncia. Também não foi atendido o pedido de considerar revogado o artigo 1º do Decreto-Lei 201/67 pela promulgação do artigo 89 da Lei nº 8.666/93, já que a penalidade, nesse caso, seria aumentada em muito, o que é proibido em recurso da defesa.

Além disso, a ministra Laurita Vaz considerou que o réu tentou utilizar-se do recurso especial como se fosse uma segunda instância ordinária para revisão do julgamento inicial. Por fim, a relatora determinou, de ofício, a prescrição em três crimes de responsabilidade em que foi condenado, restando a cumprir somente a pena pelo delito de apropriação ou desvio em favor próprio de verbas ou bens públicos.

Processo:  REsp 651030

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