Prefeito de São Francisco de Paula absolvido em ação penal

Câmara decidiu absolver o político devido à prescrição da suposta prática de dano ambiental

Fonte: TJRS

Comentários: (0)




A 4ª Câmara Criminal do TJRS, em sessão de julgamento realizada nesta quinta-feira (6/12), absolveu D.A.C., Prefeito de São Francisco de Paula, e Julio Cesar dos Santos Jomertz, devido à prescrição da prática de dano ambiental.


Caso


Segundo a denúncia do Ministério Público, em 2007, o Prefeito D.A.C. e Julio Cesar dos Santos Jomertz, então Secretário de Meio Ambiente do Município, autorizaram a construção do loteamento residencial Vila Santa Isabel em uma área de banhado considerada área de preservação permanente. A obra não teve licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, contrariando normas legais.


O MP afirmou ainda que, conforme o boletim de ocorrência do Pelotão Ambiental, em virtude do assentamento das famílias na área, houve o lançamento de esgoto cloacal e doméstico no banhado e na bacia de drenagem da Barragem dos Blangs, para a qual são drenadas as águas sem nenhum tratamento.


A denúncia foi recebida em março de 2010.


Julgamento


Na Justiça, o Prefeito D.A.C. afirmou que o loteamento não causou danos, pois não está situado em área de preservação permanente. Ressaltou que é possível regularizar o loteamento residencial, em face de seu interesse social.


Já o denunciado Julio César dos Santos Lemertz afirmou que nunca exerceu o cargo de Secretário do Meio Ambiente do Município e alegou que a responsabilidade do loteamento é de exclusividade do Prefeito.


As defesas dos denunciados também alegaram que o crime pelo qual foram denunciados, já prescreveu.


Na 4ª Câmara Criminal, o Desembargador relator do processo, Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, votou pela absolvição dos acusados.


Segundo o magistrado, o deito pelo qual os réus foram denunciados prevê pena de um a seis meses de detenção e prescrição em dois anos.


Assim, operou-se a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, por transcorridos mais de dois anos (art.109,IV, do Código Penal) da data do recebimento da denúncia (18.03.2010) até a presente data, decidiu o relator.

 

Também participaram do julgamento os Desembargadores Gaspar Marques Batista e Marcel Esquivel Hoppe, que acompanharam o voto do relator.

 

Palavras-chave: Crime ambiental; Absolvição; Política; Serviço público

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/prefeito-de-sao-francisco-de-paula-absolvido-em-acao-penal

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid