Prefeito de Santa Cruz do Rio Pardo (SP) tem pedido de liminar indeferido

Fonte: STJ

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O ministro Arnaldo Esteves Lima, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o pedido liminar em habeas-corpus em favor de Adilson Donizeti Mira, prefeito municipal de Santa Cruz do Rio Pardo (SP). A defesa de Mira pedia o sobrestamento do inquérito policial instaurado contra ele, até o julgamento final do habeas-corpus e, por fim, o seu trancamento.

O ministro destacou que a liminar só pode ser deferida quando demonstrada, de forma inequívoca, flagrante ilegalidade na decisão impugnada, "circunstância não evidenciada, de plano, na presente hipótese". O relator, dispensando informações por estar o processo devidamente instruído, encaminhou os autos para o Ministério Público para a elaboração de parecer.

O caso

O Ministério Público requisitou a instauração de inquérito policial contra Mira e Francisco Carlos Falavigna, o qual, segundo publicado na imprensa local, teria doado R$ 30 mil para a campanha eleitoral do prefeito.

De acordo com sua defesa, somente após o interrogatório de inúmeras pessoas, inclusive do próprio prefeito, e da constatação também nos autos de extratos bancários de todas as contas de titularidade de Mira, é que as autoridades locais fizeram encaminhar ofício para o Tribunal de Justiça de São Paulo, foro constitucionalmente competente para o conhecimento da causa.

"Aportados os autos naquela Corte, a Procuradoria-Geral de Justiça, acolhendo o requerimento da autoridade policial (que é nulo por insanável vício de forma), manifestou-se favoravelmente à decretação da quebra de sigilo telefônico do paciente, que veio de ser efetivamente determinado em lacônico e desfundamentado despacho da Egrégia 2ª Vice-Presidência daquele Pretório", afirmou a defesa.

Dessa forma, a defesa do prefeito alegou que Mira sofre "inequívoco constrangimento ilegal", baseado na circunstância de ter contra si instaurado ? e se achar em pleno curso ? inquérito policial manifestamente nulo em razão de requisição de autoridade evidentemente incompetente e, ainda, pelo fato de a Justiça comum não ter competência para o conhecimento da causa.

Assim, a defesa pede no habeas-corpus o trancamento do inquérito em trâmite no Tribunal de Justiça de São Paulo, reconhecendo-se a sua nulidade, seja em razão de ter sido instaurado por determinação de autoridade manifestamente incompetente, seja porque os fatos nele descritos consubstanciariam matéria de interesse da Justiça Eleitoral.

Processo:  HC 58276

Palavras-chave: prefeito

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