Precatório penhorado deve ser avaliado para aferição de deságio

O crédito consubstanciado em precatório objeto de penhora precisa ser avaliado.

Fonte: Espaço Vital

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O crédito consubstanciado em precatório objeto de penhora precisa ser avaliado. Este o entendimento majoritário da 1ª Turma do STJ ao julgar recurso especial do Estado do RS contra a empresa Jovinter Transportes Nacioinais e Internacionais.
 

 

O TJRS havia rejeitado o pleito de avaliação por ser o precatório um título executivo judicial certo, líquido e exigível, mas o Estado prosseguiu no seu intento de rebaixar o valor do mesmo, alegando que este sofre deságio de até 70% quando negociado no mercado paralelo.

 

 

O ministro Luiz Fux, negou amparo ao pleito estatal - mas ficou vencido. Segundo o relator, "o crédito consubstanciado em precatório prescinde de avaliação no ato da penhora, porquanto vale o que nele está previsto, máxime por suas características de certeza e liquidez, que se exacerbam quando o próprio exeqüente pode aferir-lhe a inteireza."

 

 

Além disso, lembrou o ministro - aludindo ao quanto asseverado no acórdão recorrido - que "a desvalorização do precatório se dá pela insistência do próprio Estado e suas autarquias, que não cumprem seus deveres legais, uma vez que não pagam os precatórios nos devidos prazos".

 

 

Segundo Fux, "a avaliação do precatório implicaria reconhecer a legitimidade da recusa do pagamento do mesmo e por isso o suposto deságio no ato da alienação, admitindo à Fazenda Pública locupletar-se da própria torpeza".

 

 

O ministro Teori Albino Zavascki, porém, conduziu a divergência, dando provimento ao recurso do Estado. Disse ele que a avaliação é necessária para a alienação do precatório em hasta pública. Para ele, "não se pode imaginar – até porque seria rematado absurdo – que a alienação de qualquer crédito se desse pelo seu valor nominal. O deságio é, nesses casos, a natureza da operação. Isso se mostra mais evidente em se tratando de precatório. Não se pode imaginar que alguém se proponha a adquirir, em hasta pública, um crédito de precatório por seu valor nominal em troca de futuro recebimento, em data incerta, da mesma quantia."

 

 

Zavascki também considerou importante que o próprio executado que ofereceu o crédito à penhora não é o credor original (e sim cessionário, que pagou preço com deságio) e o ente público exeqüente não é o que figura como devedor do precatório, o que inviabiliza eventual compensação.

 

 

O ministro Benedito Gonçalves acompanhou a divergência  e referiu que "é notória e recorrente a demora da realização de seu pagamento pelos estados devedores, a ponto de não se ter certeza de que o crédito nele estampado será realmente realizado a tempo e modo. Essa notória circunstância conspira inexoravelmente contra a liquidez desses títulos, motivo pelo qual são negociados entre os particulares com considerável deságio".

 

 

Por isso, também julgou ser necessária a avaliação do precatório, como ocorre  com qualquer bem oferecido à garantia na execução, possibilitando o aparecimento de interessados na sua aquisição, sob pena de se frustar a execução.

 

 

O ministro Gonçalves igualmente anotou que "a possibilidade de compensação não é automática, pois quando o precatório não advém do mesmo ente credor e não se tem notícia de lei estadual que permita a operação, não pode haver compensação de débitos tributários com precatórios judiciais vencidos e não pagos".

 

 

Resp nº 1059881

 

Palavras-chave: Penhora aferição deságio precatório

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4 Comentários

luiz carlos contador14/08/2010 23:34 Responder

o Estado deve pagar o valor nominal que está no título, se houve deságio ou não é negócio alheio ao que o Estado deve, ou o cidadão não pode comprar nada com vantagens? mesmo sendo um título podre. Pra mim isto chama-se estelionato estatal. \\\"o Estado emite um cheque, e não o recebe de volta em pagamento\\\".

PEDRO servidor público25/05/2011 22:18 Responder

OS ENTES FEDERATIVOS QUEREM SEMPRE DAR O CALOTE, PRECATÓRIO É TITULO LIQUIDO ,CERTO E EXIGÍVEL. O VALOR QUE VOCÊ PAGA POR ELE, É PROBLEMA SEU E DO VENDEDOR. POR EXEMPLO: EU TENHO UMA DIVIDA DE 100.000,00 COM UMA PESSOA, COMPRO UMA MERCEDES BENZ QUE VALE 100.000,00, SÓ QUE EU CONSIGO COMPRAR O REFERIDO VEÍCULO POR 20.000,00. EU OFEREÇO ELE PELA DÍVIDA, EU AINDA FICO DEVENDO 80.000,00? ISSO É UM ABSURDO, E SE O JUDICÁRIO CONCORDAR COM ESSE ENRIQUECIMENTO ÍLICITO DO ENTE FEDERATIVO, PODE FECHAR AS PORTAS, POIS AÍ NINGUÉM MAIS PRECISA DE JUSTIÇA

PEDRO servidor público25/05/2011 22:23 Responder

E TEM MAIS, NÃO HÁ DE SE FALAR EM DESÁGIO, POIS ESTE EXISTE NO MERCADO, PELO CALOTE DOS GOVERNOS EM NÃO PAGAR OS PRECATÓRIOS. O ESTADO DEVE 100 DE PRECATÓRIO, VOCÊ COMPRA 100 PARA PAGAR UMA DIVIDA SUA, ELES ALÉM DE NÃO PAGAR O CREDOR ORIGINÁRIO QUEREM GANHAR DE QUEM OS COMPRA? ISSO É UMA VERGONHA. ESTES MINISTROS SÃO POLÍTICOS E NÃO JUIZES.

PEDRO servidor público25/05/2011 22:25 Responder

É BEM O QUE O LUIZ CARLOS AÍ DE CIMA FALOU, O ESTADO EMITE UM CHEQUE DEPOIS NÃO ACEITA O PRÓPRIO CHEQUE, POIS SABE QUE É CALOTEIRO.

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